TJDFT - 0725936-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725936-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO, LUCIANO DA CONCEICAO NARDES REU: MIVANIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, a fim de: a) comprovar o pagamento das custas processuais próprias do cumprimento de sentença (referente à obrigação de fazer); b) acostar a planilha do cálculo atualizado da dívida (porquanto também veiculado pedido de obrigação de pagar quantia certa), nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil; c) incluir o titular dos honorários advocatícios no polo ativo, uma vez que há pedido de pagamento de honorários sucumbenciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/08/2025 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:02
Outras decisões
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17/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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09/03/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:18
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/10/2024 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/10/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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23/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MIVANIA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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17/06/2024 03:05
Publicado Citação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:51
Expedição de Edital.
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10/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/05/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725936-05.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO, LUCIANO DA CONCEICAO NARDES REU: MIVANIA DOS SANTOS DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/03/2024 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 07:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:57
Outras decisões
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09/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:50
Gratuidade da justiça não concedida a IRACI LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *76.***.*42-53 (RECONVINTE).
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09/11/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/11/2023 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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08/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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08/10/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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