TJDFT - 0712589-71.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABDON DE MELO FILHO em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/11/2024 19:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1178)
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14/11/2024 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/11/2024 16:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABDON DE MELO FILHO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712589-71.2024.8.07.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO ABDON DE MELO FILHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento do pedido quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão da gratuidade de justiça não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta da parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 3.
No caso dos autos, os documentos juntados com a petição inicial não indicam a hipossuficiência, não havendo que se falar que não tenha condições de arcar com as custas processuais, que são de baixo valor no Distrito Federal, estando correto o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
O recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, sustentando não ser possível a adoção de critério objetivo baseado exclusivamente no teto do INSS para o indeferimento da gratuidade de justiça.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ e requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.178/STJ, bem como que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome das advogadas, Ana Paula Bezerra Godoi, OAB/DF 50.252, Damiane Aparecida Alves Corgosinho, OAB/DF 49.977, e Fernanda Silveira Vargas, OAB/DF 41.684.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, é "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.675.239/GO (Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/8/2024).
Ademais, a Corte Especial pacificou o entendimento de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DF relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 3/11/2023).
A corroborar, confira-se, ainda, o AREsp n. 2.597.471/MG (Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/8/2024).
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de suspensão do presente feito, cumpre observar que o Tema 1.178/STJ não foi objeto de debate pela turma julgadora.
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas exclusivamente em nome das advogadas, Ana Paula Bezerra Godoi, OAB/DF 50.252, Damiane Aparecida Alves Corgosinho, OAB/DF 49.977, e Fernanda Silveira Vargas, OAB/DF 41.684.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
02/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/08/2024 16:53
Recurso especial admitido
-
30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/08/2024 07:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/08/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2024 20:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ABDON DE MELO FILHO - CPF: *87.***.*10-15 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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18/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 11:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/05/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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