TJDFT - 0703406-29.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703406-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DONIZETE DA SILVA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento executivo deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade, razão pela qual a penhora sobre o faturamento da empresa mostra-se inadequada por causar prejuízo à atividade empresarial.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE PENHORA SOB OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO NÃO ANALISADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COERÊNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
OMISSÃO SANADA.
PEDIDO DE PENHORA INDEFERIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos pela Fazenda Pública para que seja sanada a omissão referente ao pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa embargada. 2.
O conjunto probatório acostado aos autos da ação principal demonstram que a penhora sob o faturamento da empresa embargada representaria uma medida ineficaz à execução pretendida, além de inviabilizar a atividade empresarial em questão. 3.
Por toda uma coerência decisória até o presente momento processual, não há motivos para que, após indeferida a penhora sob o faturamento da empresa acate-se, em sede de embargos de declaração, o pedido da penhora sob os recebíveis de cartão de crédito e débito da embargada, uma vez que a medida também mostraria ineficaz para a presente execução.4.
Embargos de declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS.
Omissão sanada.5.
Pedido de penhora indeferido”. (Acórdão n.1027536, 20160020466029AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: 317/321).
Além disso, a penhora do faturamento da empresa tem se mostrado inócua para satisfação da dívida, haja vista a pouca efetividade da medida, razão pela qual não merece acolhida o pedido retro formulado.
Ademais, a pesquisa de bens pelo INFOJUD revela que a empresa executada sequer realiza declaração do imposto de renda, sendo a última realizada em 2021 (id 203950022, pág.5).
Dessumindo-se, daí, que ela não está efetivamente ativa, conquanto conste, na Receita Federal, esta condição.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do faturamento da executada, retroformulado pelo exequente (id206060276), e, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil; (art. 206, §3º, inciso IV e V do CC); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 09:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:17
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 09:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703406-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DONIZETE DA SILVA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos do devedor.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:14
Outras decisões
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12/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:37
Deferido o pedido de GERALDO DONIZETE DA SILVA - CPF: *81.***.*21-04 (AUTOR).
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03/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
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28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 15:25
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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17/04/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703406-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DONIZETE DA SILVA REU: SCAVA PISCINAS LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO GERALDO DONIZETE DA SILVA promoveu ação pelo procedimento comum em face de FIBRAFORMA PISCINAS/SCAVA CONSTRUTORA LTDA formulando os seguintes pedidos principais: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre nos termos legais, não podendo arcar com os custos do presente procedimento sem prejuízo do seu sustento próprio; b) O recebimento e procedência da presente demanda, em todos os seus termos para que seja julgada totalmente procedente para: iv.
Condenar a empresa Ré a restituir imediatamente ao requerente, a quantia de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), referente a compra da piscina e R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) referente aos materiais hidráulicos solicitados, acrescido de correção monetária desde a data do seu desembolso e juros legais, ou; c) Seja determinada a troca do casco da piscina e entrega devidamente instalada e cheia, em período razoável. d) Condenar a empresa Ré a restituir imediatamente ao requerente, a quantia de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), acrescido de correção monetária desde a data do seu desembolso e juros legais, referente ao valor ao pagamento dos 03(três) caminhões pipas de água. e) Condenar a empresa Ré a pagar ao requerente a quantia deR$5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais; Indeferida a gratuidade de justiça (id 121137217).
O réu foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 163540351) que contestou por negativa geral (Id 165354668).
Decisão de id 170497995 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Na espécie, verifica-se que o contrato de compra e venda de produto foi entabulado em 28/07/2021, prevendo-se que a entrega do produto deveria ocorrer 56 (quarenta e nove) dias úteis a partir da compensação do primeiro pagamento.
Os defeitos do produto alegados pelo autor estão suficientemente comprovados pelos documentos, especialmente as fotografias colacionadas (id 117142791/12).
Não tendo sido tais defeitos sanados no prazo legal, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição das quantias pagas, sem prejuízo das perdas e danos comprovados, nos termos do que dispõe o artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de mero descumprimento contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão-somente para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a determinação do retorno das partes ao estado anterior; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de restituição das quantias pagas e indenização de danos materiais (emergentes), o valor de R$18.650,00 (dezoito mil seiscentos e cinquenta reais), devendo o montante apurado ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, devendo ambos os encargos ser contados a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré, e o restante para o autor.
Condeno a ré a pagar à advogada do autor honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Sem honorários advocatícios em favor da ré, dada a revelia e a circunstância de estar representada pela curadoria especial.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de GERALDO DONIZETE DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:21
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-33 (REU) em 05/06/2023.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:23
Publicado Edital em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:59
Expedição de Edital.
-
11/04/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/12/2022 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 12:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 08:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 01:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
12/12/2022 00:17
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 12:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 23:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/07/2022 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/07/2022 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/07/2022 12:50
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO DONIZETE DA SILVA - CPF: *81.***.*21-04 (AUTOR).
-
22/03/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:15
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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