TJDFT - 0713627-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:08
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/01/2025 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SARA PIRES DE CASTRO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/11/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:30
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/07/2024 21:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2024 21:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 19:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713627-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SARA PIRES DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação apresentada pelos ora agravantes no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0700998-61.2024.8.07.0018, ajuizado por SARA PIRES DE CASTRO.
Afirmam os agravantes que o processo deve ser suspenso até decisão final do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169, considerando que o título executivo deve ser objeto de liquidação prévia.
Acrescentam que deve ser aplicado o INPC como índice de correção até 14.2.2017, com a aplicação da SELIC no período subsequente.
Requerem o deferimento de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo não recolhido em razão da isenção. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Entendo que no caso dos autos os requisitos estão presentes.
Transcrevo a decisão agravada (ID 191910949 dos autos do processo nº 0700998-61.2024.8.07.0018): Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta, dentre outras questões atinentes à suspensão do processo, haver excesso de execução decorrente do uso dos índices de correção monetária e juros de forma destoante do título executivo judicial.
Viabilizado o contraditório, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Do Excesso de Execução O Distrito Federal também alega excesso de execução em razão da utilização do INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, ao passo que entende ser cabível o uso da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 943, de 1º de junho de 2018.
Nesse ponto, junto o trecho do Acórdão que destacou o índice a ser aplicado: Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Como se observa, o julgado determinou expressamente a utilização do INPC, ao passo que restringiu a Taxa SELIC aos termos do artigo 3º da EC 113/2021, em compasso com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ quanto aos débitos de natureza previdenciária, como é o caso posto.
Dessa forma, a Taxa SELIC deve ser aplicada apenas a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, não acarretando efeitos retroativos, por ausência de previsão legal.
Por conseguinte, a partir da vigência da EC 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre a somatória do principal até tal data.
Sendo assim, não é possível o acolhimento da tese distrital.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Os agravantes alegam, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito.
Efetivamente, no dia 18 de outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema Repetitivo nº 1169: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (Destaquei.) Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Vinha adotando o entendimento de que para aferir se o caso se amolda à hipótese do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça seria necessário verificar se o título judicial exequendo pode ser considerado genérico, analisando se é imprescindível a prévia liquidação ou se o título judicial já contém todos os elementos necessários para a execução individual, bastando a realização de meros cálculos aritméticos.
Entretanto, em nova análise da matéria, entendo que se mostra necessário levar em consideração o teor do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos.
Vejamos: Art. 95.
Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Colaciono esclarecimentos de Claudia Marques, Antônio Herman Benjamin e Bruno Miragem sobre o referido artigo: Condenação genérica: Ao determinar que a condenação, na hipótese de procedência da ação coletiva será genérica, o legislador do CDC definiu o âmbito de conhecimento judicial na decisão da causa, a identificação da lesão ao direito e os danos causados por esta.
O caráter de generalidade da decisão judicial, neste sentir, indica primeiro que esta será ilíquida, ao mesmo tempo em que não deverá debruçar-se sobre o que efetivamente cada vítima do dano perdeu.
A condenação genérica apenas afirma a lesão a direito e a ocorrência de dano decorrente desta, restando a precisa determinação do quantum devido para a liquidação e posterior execução da sentença, que poderá ser promovida tanto individualmente quanto pelos legitimados para a ação coletiva. (in, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. 4ª edição.
São Paulo: Thomas Reuters Brasil, 2021.
RL-1.23) Diante da existência de expressa disposição legal que determina que é sempre genérica a condenação proferida em ação coletiva para defesa de interesses individuais, passo a entender que a aplicabilidade do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça se estende a todos os casos de cumprimento individual de sentença coletiva sem prévia liquidação, sendo necessário o sobrestamento dos processos em andamento até o julgamento do recurso repetitivo, a fim de cumprir a determinação de sobrestamento proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, entendo necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo de origem, em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o efeito suspensivo requerido para determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem, requisitadas as informações de estilo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Determino ainda a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 313, IV, do Código de Processo Civil.
Brasília, DF, 5 de abril de 2024 11:49:57.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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