TJDFT - 0701031-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:16
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:53
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA PORFIRIO DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701031-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA PORFIRIO DE ANDRADE REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ocasião da alteração do dia do evento promovido pela requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do réu serem decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo mais preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas.
Passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais e morais A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida se enquadra no art. 3º do referido diploma legal, enquanto a parte autora, evidente consumidora, é a tomadora da prestação dos serviços como usuária final, nos termos do art. 2º do aludido texto.
Resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de dois ingressos para o show da turnê The Eras Tour, da cantora internacional Taylor Swift, no dia 18/11/2023, pelo preço total de R$ 715,00, que foi alterado para o dia 20/11/2023 devido à ocorrência de excesso de calor havido no dia da apresentação.
Ora, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC).
No caso, verifica-se que o motivo pelo qual houve o adiamento do show pela requerida se deu por ocasião do calor excessivo que ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, local onde aconteceria o evento.
Observa-se, portanto, que não houve falha na prestação de serviços da ré posto que a questão climática se trata de situação cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
Desse modo, tenho que inexiste no caso concreto nexo de causalidade capaz de impor à requerida o dever de indenizar a autora pelo prejuízo material e extrapatrimonial que alega ter suportado, haja vista que se trata de caso fortuito/força maior, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulado na petição inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701031-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA PORFIRIO DE ANDRADE REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
De acordo com o §2º do art. 112 do CPC, a notificação da renúncia ao mandante é dispensável quando houver nos autos procuração com outorga de poderes a outro advogado.
No caso, verifica-se o substabelecimento feito à Dra.
Sofia Irene Adileu Gomes, OAB/BA 31.576, não sendo, pois necessária a demonstração da prévia comunicação da renúncia à parte autora.
Desse modo, determino a inclusão da aludida causídica nos autos como patrona da parte requerente, em substituição à advogada subscritora da petição de id 198883453, Dra.
Caroline Porfirio Costa, OAB/BA 59.779.
Após, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 23:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701031-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA PORFIRIO DE ANDRADE REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial, id. 191997013, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 14:35:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:49
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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