TJDFT - 0713236-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713236-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HABIB ABUD CABARITI EXECUTADO: SORAYA DINIZ FARAH SENTENÇA Na petição de ID 213198032, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 213404091.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência do valor depositado (R$ 1.167,40), acrescido dos consectários legais, para a conta bancária indicada pelo credor ao id. 213404091.
Custas finais pelo executado. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado na presente data, visto que o pagamento voluntário e a anuência do credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:36:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2024 21:24
Transitado em Julgado em 06/10/2024
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04/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713236-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HABIB ABUD CABARITI EXECUTADO: SORAYA DINIZ FARAH VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre o depósito id 213200405, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto o credor que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 18:04:29.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713236-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HABIB ABUD CABARITI EXECUTADO: SORAYA DINIZ FARAH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:40:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:45
Deferido o pedido de HABIB ABUD CABARITI - CPF: *45.***.*73-53 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/09/2024 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713236-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HABIB ABUD CABARITI EXECUTADO: SORAYA DINIZ FARAH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais requerido por HABIB ABUD CABARITI em face de SORAYA DINIZ FARAH .
Anotado.
Emende-se a inicial para promover o recolhimento das custas relativas à fase processual que pretende inaugurar.
O prazo para emenda foi reaberto, pois a intimação da decisão de id. 210474780 saiu em nome da NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA , e não do ora exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:41:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 12:37
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713236-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386) REQUERENTE: SORAYA DINIZ FARAH REQUERIDO: NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente à apreciação do pedido de ID 210436372, recolha-se as custas do cumprimento de sentença que se pretende inaugurar, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 19:28:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
09/09/2024 21:03
Recebidos os autos
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09/09/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 19:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386)
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09/09/2024 19:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 06:08
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SORAYA DINIZ FARAH em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713236-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA DINIZ FARAH REU: NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para se manifestar sobre o documento anexo à petição id 206046465.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
31/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:20
Deferido o pedido de NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0002-97 (REU).
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23/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713236-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA DINIZ FARAH REU: NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para se manifestar sobre os documentos anexos à petição id 204410226.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 14:58:52.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:18
Deferido o pedido de SORAYA DINIZ FARAH - CPF: *95.***.*53-15 (AUTOR).
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12/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713236-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA DINIZ FARAH REU: NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por SORAYA DINIZ FARAH em face de NULLSCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, em síntese, que efetuou a compra de uma fita reta L e uma Placa Oclusiva com Adesivo Total junto à representante da parte ré.
Narra que, após a aplicação na pele dos produtos adquiridos, teve alergia e desenvolveu sintomas como, formigamento e vermelhidão nas mãos, inchaço na cabeça, dentre outros.
Discorre sobre a responsabilidade da empresa requerida pelo fato do produto.
Objetiva a restituição da importância paga e a indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 197099325.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou o uso indevido do produto e a inexistência de defeitos.
Defendeu a ausência do dever reparatório dos danos materiais e morais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 193159530.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação A parte ré sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo sob os argumentos que a parte autora não comprovou a aquisição e a utilização do produto.
Não obstante a argumentação da requerida, a questão preliminar deve ser rejeitada.
Pontuo que a documentação que instrui o feito, especialmente os comprovantes de pagamento e o laudo médico, demonstram a compra dos produtos junto à representante comercial da parte ré e a respectiva utilização.
Acrescento que a requerida é a fabricante dos produtos, logo se revela possível a sua responsabilização por eventual defeito ocasionado pelo uso.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em averiguar eventual defeito no produto fabricado pela parte ré, o que influirá na apreciação dos pleitos indenizatórios.
Registro que a relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, pontuo que a documentação que instruiu a exordial não confere verossimilhança às alegações da parte autora, motivo pelo qual indefiro o pedido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, o encargo probatório será distribuído conforme a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC, de modo que a requerente deverá comprovar que ante as informações da bula, tomou os devidos cuidados para saber que não era alérgica aos componentes do produto; se teve indicação medica para usá-lo conforme a destinação constante na bula; se tomou os cuidados antes de aplicá-lo; se os sintomas foram provocados pelo defeito nos produtos da requerida, ao passo que a empresa demandada ficará incumbida de demonstrar o uso inadequado pela demandante.
Do cotejo dos autos, observa-se que os produtos foram adquiridos em novembro de 2023, em que pese a prescrição médica para o uso de fita de silicone Nullscar ser datada de dezembro de 2023.
Nesse diapasão, a Sra.
Soraya deverá, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar os autos laudo médico anterior à aquisição dos produtos em que conste a recomendação para a utilização da fita reta L e a placa oclusiva com adesivo total, bem como relatório clínico que ateste que o procedimento com os produtos foi realizado por profissional especializado, conforme alegado em réplica.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte adversa para manifestação em igual prazo.
Desde já, destaco que os litigantes deverão informar nas respectivas petições se possuem o interesse na produção de outras provas além daquelas que lastreiam o feito.
Advirto que o silêncio será compreendido como desinteresse.
Ao final, volvam-me conclusos.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova documental.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:34:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
26/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:54
Outras decisões
-
06/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 21:00
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713236-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA DINIZ FARAH REU: NULLSCAR INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BIOTECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:12:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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