TJDFT - 0750288-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de RICARDO MENDES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:01
Publicado Edital em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:27
Expedição de Edital.
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15/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RICARDO MENDES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750288-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES REU: RICARDO MENDES DA SILVA SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPÊS ajuizou apresente ação de cobrança em desfavor de RICARDO MENDES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega que o réu é proprietário da Unidade/Lote nº 07, inserida no Loteamento Residencial Bosque dos Ipês, Chácara 18-A, Setor Habitacional Tororó, Jardim Botânico, integrante da associação autora.
Aduz que se trata de associação constituída em loteamento irregular com 23 lotes, em área particular e com processo de licença e regularização no IBRAM conforme nº do processo público de nº 00391-00011405/2023-85 (ID 181025348).
Afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento das despesas associativas ou taxas mensais, referentes às despesas mensais da associação com benfeitorias, manutenção, portão eletrônico, caixa d'água e energia elétrica, desde julho de 2022 a novembro de 2023, perfazendo o débito de R$ 4.101,03 (quatro mil, cento e um reais e três centavos) até o ajuizamento da demanda.
Requer a condenação do réu ao pagamento da despesa de R$ 4.101,03 (quatro mil, cento e um reais e três centavos) e das demais mensalidades associativas que se vencerem no curso da demanda.
Juntou com a inicial quadro demonstrativo de débito, regimento interno da associação (ID180953454), estatuto (ID 180953073), cessão de direitos do imóvel do réu (ID 180951890) e ata de constituição da associação (ID 180951877).
Custas de ingresso ao ID 181709291.
Recebida a inicial, o réu foi citado ao ID 189608329, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua contestação no prazo legal quando instados a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO sua revelia.
Contudo, é importante frisar que a revelia não implica necessariamente no julgamento automático de procedência da pretensão deduzia, devendo o juízo analisar as condições da ação e as provas existentes nos autos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Nessa senda, analisando detidamente os documentos acostados pela parte autora, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados num lastro probatório mínimo.
Vejamos.
A cobrança se refere as despesas mensais da associação autora, rateada entre os associados, de julho de 2022 a novembro de 2023, perfazendo o débito de R$ 4.101,03 (quatro mil, cento e um reais e três centavos).
No caso dos autos, entendeu o Tribunal, reiteradas vezes, que as características dos condomínios do Distrito Federal constituídos na ilegalidade formal constituem situações diferentes das previstas nos temas 882 do STJ e 492 do STF: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO DEMANDADO.
CONTESTAÇÃO.
PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS RETROATIVOS.
EX TUNC.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
DENOMINAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO.
IRRELEVÂNCIA.
NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
POSSUIDOR DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS INSERIDAS NO LOTEAMENTO.
SERVIÇOS PRESTADOS EM BENEFÍCIO DE TODOS OS MORADORES.
DEVER DOS COMPOSSUIDORES EM CONTRIBUIR COM AS DESPESAS COMUNS.
ANÁLISES DO TEMA 882 DO STJ E DO TEMA 492 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
LEI Nº 13.465/2017.
ASSOCIAÇÃO ORGANIZADA EM FUNÇÃO DA SOLIDARIEDADE DE INTERESSES COLETIVOS DOS PROPRIETÁRIOS.
VINCULAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PAGAMENTOS DEVIDOS.
IRRESIGNAÇÃO COM O CRITÉRIO DE COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL.
FRAÇÃO IMÓVEL.
UNIDADE HABITACIONAL.
DECISÃO DA ASSEMBLEIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VIA INADEQUADA PARA O QUESTIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir a gratuidade de justiça ao postulante se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 1.1.
Considerando que o requerente do benefício comprovou a hipossuficiência econômica, demonstrando a impossibilidade de demandar sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser concedida a gratuidade de justiça vindicada. 1.2. "É cediço que a decisão de concessão do benefício de gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc.
No entanto, nos casos em que o pleito foi formulado na primeira oportunidade de manifestação da parte e não apreciado na instância de origem, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos retroativos (ex tunc) ao momento do pedido, como expressão da devolutividade plena inerente ao recurso de apelação.
Precedentes deste Tribunal" (Acórdão 1290011, 07326303520198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente e a sua efetiva destinação, mostrando-se irrelevante a denominação conferida, se associação de moradores ou condomínio, ou o fato de se tratar de condomínio regular ou irregular. 3.
Nesse contexto, todo adquirente ou residente em imóvel situado em condomínio irregular tem a obrigação de concorrer, efetivamente, para o custeio das atividades desenvolvidas pelo ente, voltadas para administração das áreas comuns e à disponibilização de serviços destinados e/ou utilizados pelos ocupantes das unidades autônomas. 4.
As situações fáticas discutida nos REsps 1.280.871/SP e 1.439.163/SP (Tema 882) e no RE 695.911/SP (Tema 492) não se aplicam ao caso em apreço, uma vez apurado que o réu apelante adquiriu fração ideal do imóvel ciente da organização condominial e dos serviços prestados, em condomínio irregular fechado e situado em área particular.
Assim, procede-se o "distinguishing" para privilegiar a boa-fé objetiva e a vedação de comportamentos contraditórios, não havendo falar no condicionamento do pagamento das despesas condominiais, a partir da vigência da Lei nº 13.465/2017. 5.
Consoante o art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, acrescentado pela Lei nº 13.465/2017, as atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.
A administração de imóveis na forma retro definida sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos, cotizando-se para suportar a consecução dos seus objetivos. 6.
Dessa forma, o fato de o apelante ser possuidor de fração ideal inserida na área submetida à administração da associação apelada, é suficiente para obrigá-lo a arcar com o pagamento das despesas comuns previstas, também sob pena de enriquecimento indevido, já que as atividades são desenvolvidas pela associação em benefício dos moradores. 7.
Deliberando a associação pela cobrança da taxa de condomínio em relação a cada unidade habitacional, em detrimento do critério da fração de lote, que pode comportar múltiplas construções, e discordando do método de cobrança adotado pela entidade, deve o associado debater a questão em assembleia de condôminos, uma vez que a ação de cobrança não é o meio adequado para questionar os critérios de taxação escolhidos pela associação de moradores. 8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1353787, 07123536120208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR.
DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Não se aplica à situação em apreço o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 22/5/2015), pois o leading case cuida de associação de moradores de bairros abertos, realidade totalmente diversa daquela vivenciada pelos condomínios irregulares instituídos no Distrito Federal, que contratam serviços como segurança, portaria, limpeza, assessoria jurídica, etc.
II - Os impedimentos administrativos e jurídicos não obstam a que as despesas com as benfeitorias sejam rateadas entre os condôminos.
A irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio.
Precedentes desta Corte.
III - Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais.
IV - O contrato particular de promessa de compra e venda celebrado pela livre vontade das partes e que não padece de nenhum vício deve por elas ser honrado.
V - A participação dos adquirentes nas despesas para manutenção dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores.
VI - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1116555, 00382570820128070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prevalece na jurisprudência que nos casos dos condomínios irregulares a participação de todos nas despesas para manutenção dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores, devendo os associados contribuírem com o rateio, sob pena de enriquecimento ilícito.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
RECURSO ESPECIAL 1.280.871/SP (TEMA 882).
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA VÁLIDA. 1.
A expressa previsão normativa (art. 1.358-A, §2º, do CC), que atribui ao condomínio de fato a disciplina jurídica afeta aos condomínios edilícios - entendimento, há muito, consolidado no âmbito pretoriano, mesmo antes da edição da Lei nº 13.465/2017 - finda por sujeitar o titular dos direitos sobre a unidade integrante do ente formal, à participação no rateio de despesas, nos termos do respectivo estatuto constitutivo. 2.
O fato de se tratar de condomínio irregular não o torna um falso condomínio ou uma associação que exija sua adesão, pois a aquisição do lote por si só já obriga o comprador pelas despesas das áreas comuns. 3.
A inclusão realizada pela Lei nº 13.465/2017, mais especificamente referente ao art. 36-A, da Lei nº 6.766/79, assegurou às associações de titulares de direitos sobre imóveis em loteamentos, desde que não detenham fins lucrativos, a imposição da normatização e da disciplina constantes de seus atos constitutivos, abrangendo, inclusive, o rateio de despesas, em cotas, para a consecução dos objetivos que, ao final, reverterão em benefícios para todos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1819074, 07174530320218070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a opção pela moradia ou mesmo exercício de comércio em imóvel de situação registral irregular, com áreas de uso comum implica no dever de contribuição pela sua manutenção, sob pena de enriquecimento ilícito e configuração de postura contrária à boa-fé objetiva nas relações civis.
Nesse sentido, considerando que a estipulação das taxas devidas foi fixada por Assembleia, e estando certo que o requerido não teria impugnado a regularidade formal das referidas Assembleias e nem suscitado eventual nulidade na realização dos atos, presumem-se realizadas dentro da legalidade, pelo que todos os associados se acham jungidos à observância do que fora decidido pelas Assembleias.
Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 350 e 373, inciso II, ambos do CPC, o reconhecimento da dívida, com a consequente condenação dos réus é medida que se impõe.
Quanto aos encargos moratórios, tenho que cabível a incidência de multa moratória, correção monetária para atualização da moeda, bem como juros de mora a partir da data do vencimento da dívida, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento das despesas associativas, no valor de R$ 4.101,03 (quatro mil, cento e um reais e três centavos), conforme planilha de ID 181398974, bem como as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado a teor do artigo 323 do CPC.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o processo, mediante resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:23:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 04 -
05/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de RICARDO MENDES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de RICARDO MENDES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/02/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 00:02
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 16:44
Desentranhado o documento
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13/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES - CNPJ: 47.***.***/0001-07 (AUTOR).
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13/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:40
Outras decisões
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12/12/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/12/2023 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 07:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 07:01
Outras decisões
-
07/12/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/12/2023 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 15:59
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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