TJDFT - 0713191-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para São Paulo-SP
-
03/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713191-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA - ABSOLAR REU: INSTITUTO NACIONAL DE ENERGIA LIMPA - INEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural, a justificar inclusive a declinação de ofício.
No caso, não se vislumbra justificativa para o processamento do feito nesta circunscrição judiciária de Brasília-DF.
A ação envolve obrigação de fazer e reparação de danos causados por suposta violação a direito protegido pela Lei n. 9.610/98, que trata sobre direitos autorais.
No caso, a autora aponta ocorrência de plágio em postagens da ré nas redes sociais Instagram, Facebook e Linkedin, as quais estariam reproduzindo o conteúdo original publicado pela autora.
Constata-se, assim, que o ato reputado ilícito ocorreu por meio da internet, de modo que os prejuízos possivelmente causados têm abrangência nacional.
Nas causas em que se busca reparação de prejuízos sofridos por infringência a direito intelectual, deve prevalecer a regra prevista no art. 53, V, do CPC, que estabelece competência do foro de domicílio do autor ou do local do fato para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito.
Precedente do STJ: REsp 1685558/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017.
Registre-se que não há pretensão de declaração de autoria ou titularidade de obra intelectual cumulada com o pedido indenizatório, o que poderia, eventualmente, justificar aplicação da regra geral de competência do foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC).
Deve prevalecer no caso, portanto, a regra prevista no art. 53, V, do CPC, que estabelece competência do foro de domicílio do autor ou do local do fato para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos semelhantes, decidiu que a expressão “delito” tem sentido amplo, pois abrange tanto os ilícitos de natureza civil quanto aqueles de caráter penal.
A propósito, confira-se: [...] A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o autor da ação que visa provar a violação a direito intelectual e o ressarcimento dos danos sofridos, quando o pedido principal não for a declaração da titularidade do próprio direito, possui a opção de escolher o foro de seu domicílio ou o do local do fato. [...] (AgInt nos EDcl nos EREsp 1685558/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 30/4/2018) [...] Hipótese concreta em que a pretensão deduzida em juízo fundamenta-se na ocorrência de violação de direito autoral causada em razão do envio, por meio da internet, de material didático voltado à preparação de candidatos para obtenção da certificação de planejador financeiro (CFP - Certified Financial Planner). 4- O autor da ação que objetiva a reparação dos danos sofridos em virtude de violação a direito autoral possui a faculdade de escolher o foro de seu domicílio ou o do local do fato. 5- Recurso especial não provido. (REsp 1685558/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017) A previsão do artigo 53, inciso V, do CPC, encerra previsão específica que afasta a geral segundo a qual a pessoa jurídica deverá ser acionada no local em que é sediada (CPC, art. 53, III, "a").
Como na hipótese a causa de pedir da pretensão formulada está lastreada na prática de uso não autorizado de conteúdo publicado em rede social, ensejando a aplicação da Lei nº 9.610/1998, que regula os direitos autorais, e ficando patente que a demanda veicula alegação de ilícito civil consubstanciado na violação de direitos autorais por meio da internet, tornando inviável a demarcação do local do ato ou fato lesivo, deve prevalecer o foro de domicílio da parte autora, conforme art. 53, V, do CPC.
Assim, após a preclusão da presente decisão, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis de São Paulo-SP.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:42:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
30/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:16
Declarada incompetência
-
29/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 02:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 04:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713191-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA - ABSOLAR REU: INSTITUTO NACIONAL DE ENERGIA LIMPA - INEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexar a guia e o comprovante de recolhimento das custas judiciais; b) quantificar o valor pretendido a título de danos morais, com eventual retificação do valor da causa.
Nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado; c) de modo a viabilizar a localização inequívoca do material que o autor entende violador de direito autoral, deve ser apontado de forma específica o perfil e os materiais que seriam produto de plágio, inclusive pela indicação da URL; d) esclarecer a natureza jurídica do instituto requerido e comprovar que sua sede se localiza em local que atraia a competência desta circunscrição judiciária de Brasília-DF; e) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
A fim de facilitar o contraditório, deve ser apresentada nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 19:41:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
05/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738213-59.2023.8.07.0001
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Natalia Pessoa Rios
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 12:51
Processo nº 0725872-80.2023.8.07.0007
Juarez Oliveira Alves
Rafaelle Mirelly Oliveira Miranda
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 11:39
Processo nº 0727031-13.2022.8.07.0001
Valdeque Vaz de Souza
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 13:06
Processo nº 0727031-13.2022.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Valdeque Vaz de Souza
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 14:28
Processo nº 0734414-08.2023.8.07.0001
Lapac - Laboratorio de Patologia e Clini...
Instituto Medizin de Saude - Medizin
Advogado: Geovanna Costa Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:26