TJDFT - 0061445-98.2010.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061445-98.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente a utilidade da medida pleiteada ao ID 249093104.
Consigno que a indisponibilidade se presta ao impedimento da disposição do bem pelo proprietário, sendo que os imóveis indicados já se encontram com outras indisponibilidades registradas em suas respectivas matrículas.
Ainda, ressalto que eventual intenção de proceder a penhora dos referidos bens deve ser demonstrada juntamente com a comprovação da utilidade da constrição, considerando a prelação das penhoras.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:23
Outras decisões
-
08/09/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:14
Outras decisões
-
20/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2025 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:43
Outras decisões
-
15/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOÃO GASPAR MOREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PRICILA RODRIGUES ELIAS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061445-98.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 240723133, porquanto cabe ao credor diligenciar para obter as informações relativas aos veículos junto ao Detran, sendo desnecessária a intervenção do Juízo para acesso às informações.
Conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pela indicação de bens passíveis de penhora é do exequente, não cabendo ao Poder Judiciário assumir tal ônus.
Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 19:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:39
Outras decisões
-
27/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:08
Outras decisões
-
13/06/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:48
Outras decisões
-
05/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PRICILA RODRIGUES ELIAS em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/05/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOÃO GASPAR MOREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de PRICILA RODRIGUES ELIAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:58
Outras decisões
-
27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:03
Outras decisões
-
10/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:40
Outras decisões
-
16/01/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2025 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061445-98.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de ID 209725321, porquanto o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi enfrentado por este Juízo, o que ocasionou o recurso de agravo pelo exequente.
A liminar deferida ao ID 197898081 foi cumprida, sendo que o julgamento do AGI vai apreciar a matéria, mantendo ou reformando o entendimento deste Juízo acerca da ausência dos requisitos para o descortinamento inverso da pessoa jurídica e pleitos decorrentes (reconhecimento de grupo econômico).
Aguarde-se o julgamento do AGI n. 0719549-46.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061445-98.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira o exequente o que entender cabível ao feito ou esclareça se pretende aguardar o julgamento do AGI n. 0719549-46.2024.8.07.0000.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:15
Outras decisões
-
22/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:54
Outras decisões
-
06/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:13
Outras decisões
-
18/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:38
Outras decisões
-
27/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:59
Outras decisões
-
22/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:02
Outras decisões
-
15/05/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOÃO GASPAR MOREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PRICILA RODRIGUES ELIAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PRICILA RODRIGUES ELIAS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOÃO GASPAR MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:00
Outras decisões
-
17/04/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061445-98.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em desfavor de HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS e ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA., sendo que a parte credora objetiva a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica do executado JOSE EUSTAQUIO ELIAS. É o brevíssimo relatório.
Decido. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa física insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, este não se mostra motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio dos sócios.
Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste E.
TJDFT, perfilhando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional ao princípio da personificação societária, deve ser aplicada quando concretamente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. 2.
A insuficiência patrimonial e o encerramento das atividades no endereço indicado pelo oficial de justiça não são causas jurídicas suficientes para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
Ainda mais se constatado que a empresa permanece regular e ativa em outro endereço. 3.
Decisão mantida (Acórdão n.913123, 20150020264228AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016.
Pág.: 231).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Importante ressaltar que, apesar da regra, ainda, não prever expressamente a possibilidade de controle e indeferimento liminar do pedido de desconsideração, o que numa primeira análise pode soar bem a luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o ordenamento jurídico possibilita tal análise.
Assim, com fundamento na regra do art. 133, § 1º, do CPC, (art. 133. ... § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.) compreendo ser admissível o indeferimento liminar, quando não restar demonstrada a existência de mínimos elementos de convencimento acerca dos pressupostos.
Neste sentido, o professo Fredie Didier Junior assevera: Por isso, o pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção (art. 134, § 4º, CPC), sob pena de inépcia (ausência de causa de pedir, art. 330, § 1º, I, CPC).
Não bastam, assim, afirmações genéricas do que a parte quer desconsiderar a personalidade jurídica em razão do ‘princípio da efetividade’ ou do ‘princípio da dignidade da pessoa humana’.
Ao pedir a desconsideração, a parte ajuíza uma demanda contra alguém; deve, pois, observar os pressupostos do instrumento da demanda.
Não custa lembrar: a desconsideração é uma sanção para a prática de atos ilícitos; é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 1.
Salvador: Jus Podivm, 2015, 17ª ed., 520/521) O instituto da desconsideração sempre foi tratado como um incidente e assim o é, ou seja, o tema poderá ser resolvido por meio de uma decisão interlocutória, não havendo impedimento para este tema ser apreciado no despacho da inicial ou quando do saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Ora, se o tema pode ser resolvido por meio de decisão interlocutória, não há óbice para a adoção inversa da regra do art. 10 do CPC, qual seja, se for para indeferir, não há necessidade de oitiva da parte contrária.
Para reforçar a tese do indeferimento liminar, recentemente, o egrégio TJDFT modificou seu Regimento Interno e fez incluir o seguinte dispositivo: Art. 340.
O relator poderá indeferir de plano o incidente: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno.
Assim, quando for manifestamente improcedente, ou seja, for possível de antemão já identificar a ausência dos pressupostos para o deferimento do pedido, poderá o juiz indeferir o processamento do incidente de desconsideração formulado.
Esta conduta não é um cerceamento do direito da parte, a qual poderá renová-lo oportunamente, desde que presentes os pressupostos.
Ainda, importante salientar que notícias jornalísticas apresentando investigação de supostos crimes praticados por representantes legais de pessoas jurídicas não comprovam a fraude ou a confusão patrimonial no presente caso.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento liminar do pedido.
Ademais, o indeferimento neste momento é benéfico a parte credora, porquanto o deferimento de processamento do incidente, para no futuro o seu indeferimento, acarretará a imposição de pagamento de honorários por parte do credor em favor dos interessados.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, até que o exequente traga elementos mínimos de convencimento para o processamento do incidente.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:11
Outras decisões
-
14/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/12/2023 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:44
Outras decisões
-
01/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:08
Outras decisões
-
10/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:19
Outras decisões
-
07/07/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/07/2023 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:33
Outras decisões
-
12/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:28
Outras decisões
-
19/05/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JOÃO GASPAR MOREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de PRICILA RODRIGUES ELIAS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:43
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:16
Outras decisões
-
27/04/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:20
Outras decisões
-
18/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 14:02
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
19/03/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:07
Outras decisões
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de PRICILA RODRIGUES ELIAS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO GASPAR MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:06
Outras decisões
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:29
Outras decisões
-
06/02/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO GASPAR MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de PRICILA RODRIGUES ELIAS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 13:10
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/12/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
21/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:08
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 12:34
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PRICILA RODRIGUES ELIAS em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO GASPAR MOREIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 29/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 20/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2022 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:20
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2022 18:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 15/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:18
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:27
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 30/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:55
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 19:03
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2022 15:34
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 00:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:27
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2021 16:09
Expedição de Carta.
-
14/12/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 21/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:30
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
26/09/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 11:56
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Ficha de inspeção judicial em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 18:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 18:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:11
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 23:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 21:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 03:10
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:29
Expedição de Carta.
-
01/12/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 04:48
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 23:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 23:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 11:29
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 08:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 09:02
Decorrido prazo de MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA em 30/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 12:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2019 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 16:33
Juntada de mandado
-
30/07/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 15:47
Decorrido prazo de MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA em 09/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 03:28
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 22:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 22:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 08:01
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 08:01
Decorrido prazo de PRICILA RODRIGUES ELIAS em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 08:01
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 08:01
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 08:01
Decorrido prazo de JOAO GASPAR MOREIRA em 16/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 16:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:45
Recebidos os autos
-
10/04/2019 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2019 14:58
Decorrido prazo de MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 01:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 02/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 01:21
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 02/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 01:21
Decorrido prazo de PRICILA RODRIGUES ELIAS em 02/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 01:21
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 02/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 01:21
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 02/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 01:21
Decorrido prazo de JOAO GASPAR MOREIRA em 02/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 01:21
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 02/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 01:20
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 02/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 03:33
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 01:05
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 26/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 01:05
Decorrido prazo de PRICILA RODRIGUES ELIAS em 26/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 01:05
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 26/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 01:05
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 26/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 01:05
Decorrido prazo de JOAO GASPAR MOREIRA em 26/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 01:05
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 26/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 01:05
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 18:13
Recebidos os autos
-
27/03/2019 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 20:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 22:33
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 22:33
Decorrido prazo de PRICILA RODRIGUES ELIAS em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 22:32
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 22:32
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 22:32
Decorrido prazo de JOAO GASPAR MOREIRA em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 15:31
Recebidos os autos
-
20/03/2019 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 04:09
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 13:00
Recebidos os autos
-
14/03/2019 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 04:09
Decorrido prazo de JOAO GASPAR MOREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 04:09
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 04:09
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 04:09
Decorrido prazo de PRICILA RODRIGUES ELIAS em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 04:09
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 04:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 03:01
Publicado Certidão em 17/12/2018.
-
14/12/2018 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 23:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 23:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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