TJDFT - 0704373-43.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAMON FONTANA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CNIB E CCS-BACEN.
MEDIDAS INEFICAZES.
SUSPENSÃO DA CNH.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS.
FINALIDADE LEGAL NÃO OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, de modo que é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. (...) A CNIB não tem a finalidade de promover a penhora de bens para satisfazer os interesses da parte exequente, mas de ferramenta destinada à integração das indisponibilidades de bens imóveis determinadas pelo Poder Judiciário, portanto inviável a pretendida decretação de indisponibilidade.” (Acórdão 1957582, 0738405-58.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024). 2. “O CCS-BACEN consiste em cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional e sua base de dados não contém informações sobre valores, movimentações financeiras, saldo de contas etc.
Tal sistema e o SISBAJUD utilizam a mesma base de dados, pelo que não se verifica diferença entre os relacionamentos abrangidos.
A pesquisa em ambos os sistemas é inócua.” (Acórdão 1895332, 0721375-10.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024). 3.
O princípio da cooperação não confere à parte o direito ao deferimento de todos os pedidos formulados.
Caberá ao magistrado analisar caso a caso a necessidade e efetividade da medida pleiteada, em atenção aos princípios da economia processual e eficiência, que vedam a prática de medidas ineficazes. 4.
Nesse sentido, os bens que poderiam ser localizados por meio dos sistemas CNIB e CCS-BACEN também seriam identificados por meio de Sisbajud, Renajud e consulta a cartórios de imóveis.
Se não foram localizados bens por meios desses sistemas, desnecessária nova consulta sobre a mesma base de informações. 5. "Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida.
Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução.” (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 6.
Se não há indícios de que o devedor possua e esteja ocultando bens, a suspensão da CNH não alcançará o objetivo de satisfazer o crédito e servirá apenas como sanção ao devedor, em patente desvio da finalidade estabelecida pelo legislador. 7.
Nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, “[n]ão encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vale notar, todavia que o credor pode pedir o desarquivamento do processo se localizar bens penhoráveis. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. -
20/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Conhecido o recurso de RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 13:45
Desentranhado o documento
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05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestações
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29/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/04/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/04/2025 11:56
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA - CPF: *12.***.*22-62 (AGRAVADO), HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 - CNPJ: 37.***.***/0001-23 (AGRAVADO) e RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (AGRAVANTE) em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RAMON FONTANA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:13
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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24/03/2025 15:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/03/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/03/2025 16:44
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA - CPF: *12.***.*22-62 (AGRAVADO) e HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 - CNPJ: 37.***.***/0001-23 (AGRAVADO) em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:34
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0704373-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAMON FONTANA RECORRIDO: HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA, HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão de o exequente não ter indicado bens penhoráveis no prazo de 5 dias.
Alega o recorrente que foram esgotadas outras medidas constritivas (Sisbajud, Renajud e consulta a cartórios de imóveis), sendo necessárias consultas ao SNIPER, CNIB e CCS-Bacen, além da suspensão da CNH do devedor.
Pede a reforma da sentença para que essas medidas sejam adotadas. É o breve relato.
O recurso interposto é inadequado e extemporâneo.
As medidas pleiteadas pelo recorrente foram indeferidas por decisões interlocutórias proferidas em 23/7/2024 (ID 66987320), 7/10/2024 (ID 66987353) e 15/10/2024 (ID 66987356).
Na última decisão o exequente foi intimado a indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito.
O exequente não atendeu o chamado judicial nem interpôs oportunamente o recurso adequado contra as decisões interlocutórias que indeferiram os pedidos.
Dessa forma, além de preclusas as questões suscitadas, o recuso inominado é inadequado, pois nenhuma dessas questões foram tratadas na sentença terminativa.
Ressalte-se, todavia, que a extinção do cumprimento de sentença não impede o credor de retomar o procedimento, desde que localize bens penhoráveis, observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
17/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (RECORRENTE)
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17/12/2024 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/12/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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