TJDFT - 0705798-80.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:15
Baixa Definitiva
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28/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUREA CARVALHO ALVES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURADIGITAL.
OPERAÇÃODIGITAL.
SELFIE.
DADOS PESSOAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA.
CONTRATO VÁLIDO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
SAQUE.
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
DEVIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras”. 2. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 2.1.
No caso dos autos, denota-se a validade do contrato demonstrada pela instituição financeira, porquanto a assinatura digital presente fornece a segurança e a validação exigíveis na realização desse tipo de operação bancária, mormente com a captação de fotografia selfie acompanhada de dados pessoais da parte. 2.2.
Dessa forma, compreende-se que a contratação do empréstimo consignado é imputável a autora da ação. 3.
Nos termos do inciso III do art. 6º da legislação consumerista, é direito básico do consumidor obter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, inclusive sobre os riscos que apresentem. 4.
Afastadas as alegações de abusividade das cláusulas contratuais ou de falta de informações, e tendo havido o crédito e não pago o valor integral da fatura, correta a cobrança pelo réu nos termos do contrato celebrado. 5.
Não configura litigância de má-fé o exercício do direito de ação, notadamente quando não foram utilizados expedientes ardilosos pelo consumidor e os motivos pelos quais ele ingressou com a ação foram claramente demonstrados desde o início 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
11/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:36
Conhecido o recurso de MARIA AUREA CARVALHO ALVES - CPF: *58.***.*71-68 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/08/2024 06:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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