TJDFT - 0739025-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de QI - ESQUADRIAS DE ALUMINIO E PORTAS DE ACM LTDA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO BRANDAO DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739025-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRANDAO DE ARAUJO, ANTONIA MARIA GOMES DE MOURA EXECUTADO: QI - ESQUADRIAS DE ALUMINIO E PORTAS DE ACM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: UILSON RODRIGUES PEREIRA LIMA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO BRANDAO DE ARAUJO e ANTONIA MARIA GOMES DE MOURA em face de QI - ESQUADRIAS DE ALUMINIO E PORTAS DE ACM LTDA.
As partes celebraram acordo sob o id. 205630633.
O exequente noticiou que o transacionado fora integralmente cumprido pelo executado (id. 209231213) e, diante disso, requereu a extinção do feito e a revogação das medidas estabelecidas na decisão sob o id. 186358494.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Retire-se a restrição de transferência de veículos determinada na decisão sob o id. 186358494 Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 18:14
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739025-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRANDAO DE ARAUJO, ANTONIA MARIA GOMES DE MOURA EXECUTADO: QI - ESQUADRIAS DE ALUMINIO E PORTAS DE ACM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: UILSON RODRIGUES PEREIRA LIMA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
24/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de QI - ESQUADRIAS DE ALUMINIO E PORTAS DE ACM LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739025-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRANDAO DE ARAUJO, ANTONIA MARIA GOMES DE MOURA EXECUTADO: QI - ESQUADRIAS DE ALUMINIO E PORTAS DE ACM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: UILSON RODRIGUES PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos veículos indicados sob o id. 186373072.
Mantenho a restrição RENAJUD dos veículos quanto à transferência.
Ao considerar que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Nomeio a devedora como fiel depositária do bem, com as obrigações atinentes, inclusive de não vender ou dispor do automóvel por outro motivo, sem a autorização deste Juízo.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Ainda, fica a devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o mandado seja integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do CPC).
Por fim, advirto às partes que existindo o registro de gravame da alienação fiduciária, incabível será sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, posto que neste caso a penhora se restringirá aos eventuais direitos econômicos da parte executada sobre o bem, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:14
Outras decisões
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO BRANDAO DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739025-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRANDAO DE ARAUJO, ANTONIA MARIA GOMES DE MOURA EXECUTADO: QI - ESQUADRIAS DE ALUMINIO E PORTAS DE ACM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: UILSON RODRIGUES PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Fica a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:07
Outras decisões
-
12/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de QI - ESQUADRIAS DE ALUMINIO E PORTAS DE ACM LTDA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:49
Outras decisões
-
27/11/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/09/2023 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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