TJDFT - 0749746-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:58
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTINA SHIMABUKO em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais.
Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp: 1582475, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 3.
Na hipótese, o acervo probatório indica que a penhora de 7,5% sobre os rendimentos da executada, abatidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, é condizente com a garantia do mínimo existencial. 4.
Recurso conhecido e provido. -
15/03/2024 15:00
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/02/2024 09:16
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/01/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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28/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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