TJDFT - 0704640-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:10
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704640-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR RIBEIRO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimado(a) a promover a emenda à inicial, o(a) autor(a) permaneceu inerte, deixando de promover todas as emendas necessárias, ainda que não guardassem relação com o Juízo 100% digital.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista que não foram cumpridas as exigências necessárias, cancele-se a opção pelo Juízo 100% digital.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 21:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:54
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704640-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR RIBEIRO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar estado civil e e-mail do autor; c) informar qual a atividade autônoma exercida; d) informar e-mail do advogado do autor; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) esclarecer se foi alocado em hotel e se recebeu refeição e transporte.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 20:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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