TJDFT - 0700863-19.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:16
Baixa Definitiva
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08/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:15
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFASTADA.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
TEMA 1085 DO STJ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência conferida à pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e da decisão do juízo que concedeu o benefício da gratuidade de justiça, a revogação deve se basear em elementos concretos e nítidos de que a situação financeira do beneficiário demonstrada nos autos não corresponde à realidade.
No caso, os argumentos que fundamentam a impugnação não são capazes de infirmar a concessão do benefício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional – CMN, prevê, em seu art. 3º, que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, o apelado requereu administrativamente a suspensão dos descontos dos empréstimos em sua conta corrente.
Todavia, o banco apelante continuou a descontar as parcelas nos meses seguintes. 5.
A garantia de revogação da autorização de descontos é de conhecimento da instituição mutuante, que atua especificamente no mercado de concessão de crédito.
Portanto, o banco sabe, previamente, que há essa possibilidade e deve ponderar os riscos na análise de concessão do empréstimo.
Não pode, após o exercício do direito do mutuário, afirmar que a conduta viola a boa-fé ou que configura comportamento contraditório. 6.
O consumidor agiu em exercício regular de direito.
Todavia, é evidente que, caso o mutuário não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:59
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 08:58
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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