TJDFT - 0749336-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:21
Decorrido prazo de RANGEL DINIZ ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE FRAUDE.
INSCRIÇÃO EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS AUTOMATIZADAS, POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO.
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
A multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com propósito de compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer.
Não configura, portanto, um fim em si mesma, mas em importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. 2.
Os requisitos legais para a aplicação das astreintes são: a) suficiência da medida; b) compatibilidade com a obrigação; e c) prazo razoável para cumprimento.
Ainda, o valor arbitrado ou a periodicidade da multa pode ser alterado pelo juiz posteriormente de ofício ou a requerimento da parte interessada (art. 537 do Código de Processo Civil – CPC). 3.
Apesar de divergência jurisprudencial quanto aos critérios para a fixação das astreintes, dois são os principais valores que devem ser ponderados no caso concreto: efetividade da tutela jurisdicional e vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. 4.
Para o Superior Tribunal de Justiça-STJ, a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser analisadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial e não o valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor (3ª Turma, AgInt no AREsp 1.696.617/SP, j. 15/03/2021). 5.
Na hipótese, o agravado alegou ter sido vítima de fraude, em razão de contrato de adesão fraudulento entre a primeira e a agravada, em seu próprio nome, o que teria lhe causado a imputação de débito ilegal no valor de R$ 98.728,80 e, consequentemente, a inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
Afirma, ainda, que, embora deferida a liminar para abstenção de cobranças supostamente indevidas por meio de ligações telefônicas, persistem as comunicações por correio eletrônico. 6.
Embora a agravante tenha cumprido a decisão liminar para retirar o nome do agravado dos bancos de dados de proteção ao crédito, não demonstrou a adoção de providências para a interrupção do encaminhamento automático de e-mails de cobrança.
Assim, para adequação à obrigação de não fazer, a agravante deve se abster de continuar com a cobrança dos débitos, ainda que de forma automatizada, por sistemas informáticos, sob pena de incidência da multa cominatória, por dia de descumprimento. 7.
A decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada; é possível a modificação do seu valor, a requerimento ou de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se tornar irrisório ou exorbitante. 8.
Não há que se falar em enriquecimento sem causa, considerado ainda o porte financeiro da agravante.
A multa fixada é proporcional, de apenas R$ 50,00 para cada email de cobrança encaminhado indevidamente ao agravado, após o decurso do prazo da decisão agravada, com fixação do limite máximo de R$ 10.000,00. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:59
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RANGEL DINIZ ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037531-72.2001.8.07.0016
Estancia Associacao dos Proprietarios Da...
Estancia Associacao dos Proprietarios Da...
Advogado: Rodrigo Absair Teixeira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 15:47
Processo nº 0700863-19.2023.8.07.0007
Wilson Ferreira da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Natan de Assis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 20:25
Processo nº 0708517-35.2024.8.07.0003
Banco Pan S.A
Marcelo Soares da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:19
Processo nº 0705674-09.2024.8.07.0000
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Fernando Ferreira de Lima
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 20:33
Processo nº 0704340-22.2024.8.07.0005
Giovanni Faquineli Perosa
Julia Gabriela Rocha dos Santos de Jesus
Advogado: Giovanni Faquineli Perosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:12