TJDFT - 0705674-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:28
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE LIMA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:41
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTINUADO.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ainda que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão atenda aos requisitos anteriormente previstos no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 - ANS e da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, em seus artigos 1º e 2º, e a despeito de inexistência nos autos da cláusula de rescisão unilateral, o mero atendimento a essas normas e a emissão de carta de portabilidade não asseguram efetivamente o direito de continuidade do tratamento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, firmou o entendimento de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. -
21/06/2024 14:25
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/04/2024 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0705674-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO: FERNANDO FERREIRA DE LIMA D E C I S Ã O Vistos e etc.
Na decisão ao ID 56282160, esta Relatoria indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou a manutenção do tratamento ambulatorial de hemodiálise do autor, enquanto dura o processo de migração para novo operador de plano de saúde.
Na petição juntada ao ID 57213026, a parte agravante interpôs agravo interno.
Alega que, apesar de reconhecer a necessidade do tratamento continuado, afirma não dispor de rede credenciada no Distrito Federal, o que inviabiliza o cumprimento.
Pede a reconsideração da decisão e a intimação da parte contrária para contrarrazões.
Por ora, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo interno interposto.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
03/04/2024 07:46
Recebidos os autos
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03/04/2024 07:46
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/03/2024 01:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 11:55
Juntada de Petição de agravo interno
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04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 09:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/02/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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