TJDFT - 0708517-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 12:36
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708517-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARCELO SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO PAN S.A. em desfavor de MARCELO SOARES DA SILVA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 211492590).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:46
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708517-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: MARCELO SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
No presente caso, ainda não houve a apreensão do veículo, de modo que a contestação ainda não pode ser objeto de apreciação deste juízo.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, NADA A PROVER em relação ao pedido da parte ré.
II) Verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, este juízo apenas deferirá novo aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:36
Indeferido o pedido de MARCELO SOARES DA SILVA - CPF: *19.***.*64-91 (REU)
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04/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:32
Deferido o pedido de MARCELO SOARES DA SILVA - CPF: *19.***.*64-91 (REU).
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21/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:57
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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