TJDFT - 0710752-97.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 09:05
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:04
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME CORREIA BRAGA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
BEM EM NOME DE TERCEIRO.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece, em seu art. 3º, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Para tanto, devem ser comprovados a alienação fiduciária e o inadimplemento ou a mora, na forma estabelecida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão: 1) o instrumento do contrato de alienação fiduciária; e 2) a notificação comprobatória da mora do devedor. 3.
O registro da alienação fiduciária do veículo no órgão de trânsito é obrigação do devedor fiduciário.
Exigir tal registro como pressuposto para a ação de busca e apreensão pode significar, na prática, beneficiar o devedor com sua inércia. 4.
A Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça - STJ dispõe que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”.
Contudo, tal enunciado tem por finalidade proteger o terceiro de boa-fé que adquire o veículo do devedor fiduciário. 5.
A documentação é suficiente para o processamento da ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969.
O processo deve prosseguir regularmente na origem para que juízo analise os demais pressupostos processuais. 6.
Recurso provido.
Sentença anulada. -
03/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:00
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
-
28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
13/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709491-97.2023.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Carlos de Paiva Guedes
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 12:29
Processo nº 0712996-94.2022.8.07.0018
Francisca Rodrigues de Souza
Luiz dos Santos
Advogado: Ernani da Silva Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 14:50
Processo nº 0712996-94.2022.8.07.0018
Milton Fonseca Santos
Joao Rodrigues da Silva
Advogado: Ernani da Silva Carlos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 14:23
Processo nº 0714515-24.2023.8.07.0001
Agropecuaria Caracol LTDA
Taminny Cardoso Gonzaga
Advogado: Giovana Colavite Deitos Vilela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 17:12
Processo nº 0714515-24.2023.8.07.0001
Joaquim Gonzaga Neto
Carlos Henrique de Almeida
Advogado: Joaquim Gonzaga Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 15:48