TJDFT - 0714515-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CARACOL LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714515-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM GONZAGA NETO EXECUTADO: AGROPECUARIA CARACOL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Observo, conforme id. 241095054, que o pedido de efeito suspensivo fora INDEFERIDO.
Aguarde-se o julgamento do mérito recursal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:16
Outras decisões
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30/06/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAQUIM GONZAGA NETO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714515-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM GONZAGA NETO EXECUTADO: AGROPECUARIA CARACOL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AGROPECUÁRIA CARACOL LTDA e ERNANI DOS SANTOS em face de JOAQUIM GONZAGA NETO.
Alegam, em síntese: inépcia do cumprimento de sentença em razão de discrepância entre o valor indicado na petição inicial (R$ 79.361,45) e o valor constante na planilha de cálculos (R$ 1.522.297,09); excesso de execução; e requerimento de efeito suspensivo.
O impugnado manifestou-se alegando que o valor de R$ 1.522.297,09 refere-se ao valor da causa atualizado, sobre o qual incide o percentual de 5,5% de honorários advocatícios, resultando nos R$ 79.361,45 cobrados.
Sustenta, ainda, que a impugnação seria protelatória por não indicar o valor que os executados entendem como correto, conforme exige o art. 525, §4º do CPC.
Observa-se que os executados juntaram planilha de cálculos (id. 225456195) demonstrando o valor de R$ 79.361,45, atualizado até 28/10/2024, correspondente ao mesmo importe cobrado pelo exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que houve determinação judicial para retificação do valor da causa para R$ 79.361,45 (id. 220402942), correspondente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5,5% sobre o valor atualizado da causa original.
Em análise da impugnação apresentada, verifica-se que os executados apontam suposta discrepância entre o valor indicado na petição de cumprimento de sentença (R$ 79.361,45) e o valor total do cálculo (R$ 1.522.297,09).
Contudo, o valor de R$ 1.522.297,09 refere-se ao valor da causa atualizado, sobre o qual foi aplicado o percentual de 5,5% a título de honorários advocatícios, resultando no montante de R$ 79.361,45, efetivamente cobrado.
A planilha acostada pelo exequente no id. 225456195 demonstra claramente o valor de R$ 79.361,45 como montante final da execução, referente aos honorários advocatícios de 5,5% sobre o valor atualizado da causa.
Ademais, embora os impugnantes tenham alegado excesso de execução, juntaram planilha de cálculo (id. 225456195) indicando exatamente o mesmo valor cobrado pelo exequente (R$ 79.361,45), confirmando assim a inconsistência de sua alegação e demonstrando o caráter protelatório da impugnação.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por consequência, HOMOLOGO o valor de R$ 79.361,45 como valor principal da execução, sobre o qual deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, além das custas processuais, conforme determinado na decisão de id. 220402942.
Ao considerar que o exequente já apresentou planilha atualizada do débito (id. 226325465), incluindo a multa de 10%, os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença e as custas processuais, totalizado R$ 99.012,29, HOMOLOGO o referido cálculo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, haja vista a manifesta improcedência da impugnação apresentada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pelo exequente no id. 226325464.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:24
Outras decisões
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18/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:15
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714515-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGROPECUARIA CARACOL LTDA EMBARGADO: TAMINNY CARDOSO GONZAGA, LEONARDO DE CASTRO VOLPE, CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 79.361,45.
Inclua-se JOAQUIM GONZAGA NETO no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Invertam-se os polos.
Após a inversão, excluam-se TAMINNY CARDOSO GONZAGA, LEONARDO DE CASTRO VOLPE e CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA do polo ativo, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2025 18:50
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:54
Outras decisões
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03/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de TAMINNY CARDOSO GONZAGA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CARACOL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TAMINNY CARDOSO GONZAGA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CARACOL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de TAMINNY CARDOSO GONZAGA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO VOLPE em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO VOLPE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CARACOL LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de TAMINNY CARDOSO GONZAGA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
14/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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09/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:42
Outras decisões
-
30/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
19/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
18/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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05/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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04/01/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:18
Outras decisões
-
04/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de TAMINNY CARDOSO GONZAGA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO VOLPE em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CARACOL LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:54
Outras decisões
-
06/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 22:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:37
Outras decisões
-
05/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/06/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 22:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:50
Outras decisões
-
12/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 22:51
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:14
Outras decisões
-
03/04/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/04/2023 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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