TJDFT - 0712996-94.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:18
Baixa Definitiva
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29/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS REIS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MILTON FONSECA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RIZONEIDE DONATA CUNHA RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE MARCOS DE FRANCA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.
REGISTRO INDIVIDUALIZADO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
INUTILIDADE DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a examinar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir. 2.
O cadastro e a cobrança de tributos sobre imóvel em nome de particular pelo Estado, não caracteriza a regularidade do imóvel sob o domínio particular.
Igualmente, a distribuição em programa habitacional, não suficiente para desnaturar o domínio público sobre imóveis. 3.
Outrossim, permanecendo o imóvel afetado ao patrimônio público, é expressamente insuscetível de usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal (art. 183, § 3º, da Constituição Federal e Súmula n. 340 do STF). 4.
O interesse processual pauta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, necessidade da intervenção do Poder Judiciário, utilidade do processo para dirimir o conflito, posto em juízo e, se é o meio adequando para propiciar o resultado pretendido.
Evidenciado, portanto, que embora a sistemática processual seja regida pela primazia do julgamento do mérito, há óbice instransponível que inviabiliza o prosseguimento do processo, uma vez que constatado desde logo que bem imóvel pertence ao patrimônio público e sem registro individualizado, revela-se inútil o ajuizamento da ação de usucapião. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
20/03/2024 13:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DOS REIS - CPF: *45.***.*44-53 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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