TJDFT - 0712699-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712699-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME REQUERIDO: LEITE CORTE REPRESENTACOES LTDA REVEL: EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
Faculto a quaisquer das partes, no prazo de 10 dias, noticiar os efeitos em que foi recebida a peça recursal, postulando o que entender pertinente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:16
Indeferido o pedido de EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-50 (REVEL), LEITE CORTE REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (REQUERIDO)
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24/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712699-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME REQUERIDO: LEITE CORTE REPRESENTACOES LTDA REVEL: EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a controvérsia principal reside na existência, ou não, de inadimplemento contratual por parte das requeridas, em contrato de prestação de serviços de recuperação de créditos tributários mediante compensações.
Quanto às provas requeridas pelas rés, após detida análise dos autos, entendo que não se mostram necessárias para o deslinde da questão.
A produção de prova testemunhal, para oitiva de ex-funcionários das áreas contábil e fiscal das empresas requerentes, não se justifica, pois o objeto da controvérsia diz respeito ao cumprimento, ou não, do contrato pelas requeridas, questão que deve ser demonstrada por meio de documentação que comprove a efetiva prestação dos serviços.
No que tange à produção de prova documental por meio da juntada de "relatórios de créditos tributários recuperados", tal documentação já deveria estar em poder das requeridas, como prestadoras dos serviços, não se justificando a exigência de que as autoras outorguem novas procurações específicas junto à Receita Federal ou forneçam seus certificados digitais para que as rés obtenham documentos que deveriam já ter produzido e conservado durante a prestação dos serviços.
Por fim, quanto às provas emprestadas de outros processos, que buscariam demonstrar suposto "modus operandi" das empresas autoras em contratar serviços, para depois rescindir unilateralmente os contratos e ajuizar ações, não vislumbro pertinência temática com o objeto desta lide.
O fato de haver outras ações ajuizadas pelas autoras contra terceiros, por supostos inadimplementos contratuais diversos, não guarda relação direta com o caso concreto em análise, que deve ser examinado conforme suas particularidades, provas e documentação próprias.
O acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo legítima a busca pela tutela jurisdicional sempre que uma parte entenda violado seu direito.
Assim, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela documentação juntada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, mormente quando uma das partes expressamente manifestou desinteresse na produção probatória e a outra requereu provas que não se mostram pertinentes ou necessárias ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal e documental formulados pelas requeridas, por não se mostrarem pertinentes ou necessários à solução da controvérsia; 2.
IMPROVEJO o pedido de juntada de provas emprestadas de outros processos, ante a ausência de pertinência temática com o objeto desta lide; 3.
DECLARO ENCERRADA a instrução processual e, nos termos do art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide; 4.
Intimem-se as partes desta decisão e, após, conclusos para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:15
Outras decisões
-
20/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712699-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME REQUERIDO: LEITE CORTE REPRESENTACOES LTDA REVEL: EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente, acerca da petição de id 235086079, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
08/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:59
Outras decisões
-
12/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:32
Outras decisões
-
26/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:55
Outras decisões
-
06/11/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2024 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 22:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712699-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME REQUERIDO: LEITE CORTE REPRESENTACOES LTDA REVEL: EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 207765049 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
16/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712699-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME REVEL: LEITE CORTE REPRESENTACOES LTDA, EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no id. 200600617, sob alegação de omissão.
Contrarrazões sob o id. 203772241.
DECIDO.
Nos termos do artigo 231 do CPC, o início da contagem do prazo se dá a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, "Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio" Na hipótese, a parte embargante EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA foi citada por correio em 15/05/2024, com mandado juntado aos autos no sábado, dia 25/05/2024.
Desta forma, o prazo para apresentação de contestação pela parte EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA encerrou-se em 18/06/2024.
Assim, não assiste razão a esta parte embargante, o que impõe a manutenção dos efeitos da revelia.
De outro lado, verifico que a embargante LEITE E CORTE REPRESENTAÇÕES LTDA não foi citada por correio (id. 198101167) e que da procuração por esta outorgada aos advogados habilitados no id. 196003701 não constam poderes específicos para os causídicos receberem citação.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL, CONTADO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO.
TEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia acerca da tempestividade da contestação ou da exceção de incompetência, com a configuração ou não de revelia decorrente do comparecimento espontâneo nos autos para juntada de procuração a suprir ou não a citação, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, constitui questão de direito, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ. 2.
Descabe o reconhecimento de citação por comparecimento espontâneo efetuado por advogada que não tem poderes para receber a citação, não obstante ela tenha examinado os autos via sistema eletrônico ou carga nos autos, especialmente para decretação de revelia da parte promovida.
Precedentes (EREsp 1.709.915/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018). 3.
Não pode ser considerado comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos para juntada de procuração e substabelecimento se o advogado substabelecente vedou expressamente a outorga de poderes especiais para receber citação à advogada substabelecida e peticionante. 4.
Como aquele peticionamento não pode ser considerado comparecimento espontâneo, o termo inicial do prazo para apresentar contestação e outras defesas é efetivamente a juntada do mandado de citação aos autos, de modo que foram apresentadas tempestivamente a contestação e a exceção de incompetência. 5.
Agravo interno desprovido, confirmando-se a decisão que deu provimento ao recurso especial da agravada, a fim de reconhecer a tempestividade da exceção de incompetência apresentada, devendo os autos retornarem à origem para novo julgamento do incidente. (STJ - AgInt no REsp: 2055910 AM 2023/0060803-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2023)" (Destaques acrescidos ao texto original).
Assim, ACOLHO, parcialmente, os aclaratórios para afastar a decretação de revelia exclusivamente em relação à parte LEITE E CORTE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Anote-se.
A considerar que está citada, pelo comparecimento espontâneo, intimo a parte ré LEITE E CORTE REPRESENTAÇÕES LTDA para apresentar contestação, querendo, no prazo legal (CPC, art. 231, VII c/c art. 335, III).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
11/07/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712699-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME REVEL: LEITE CORTE REPRESENTACOES LTDA, EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 202605303, opostos pela parte REQUERIDA são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte REQUERENTE para manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
02/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:05
Outras decisões
-
21/06/2024 15:05
Decretada a revelia
-
03/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712699-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME REQUERIDO: LEITE CORTE REPRESENTACOES LTDA, EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
29/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/05/2024 12:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:20
Outras decisões
-
15/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712699-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME REQUERIDO: LEITE CORTE REPRESENTACOES LTDA, EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial deve ser emendada para: - acostar documento de identificação pessoal dos representantes das pessoas jurídicas autoras; - esclarecer os pedidos, a considerar que os itens "a.1" e "d" aludem ao Banco Bradesco S.A, parte não qualificada e, aparentemente, alheia à relação jurídica discutida. - apresentar planilha descritiva dos valores objeto do pedido de ressarcimento e, se for o caso, proceder à devida retificação do valor da causa.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2024 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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