TJDFT - 0713234-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
25/05/2025 16:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0713234-02.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
11/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2024 13:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVADO) em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 08:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/10/2024 07:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/10/2024 07:59
Recurso Especial não admitido
-
08/10/2024 12:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/09/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:37
Conhecido o recurso de SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA - CPF: *46.***.*42-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/04/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713234-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a penhora de valores na conta da agravante.
No agravo, a agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Verifico que o mérito do recurso não versa exclusivamente sobre a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, desse modo, compete a esta Relatora deferir o pedido ou determinar o recolhimento do preparo.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Nesse contexto, determino à agravante juntar documentos que demonstrem os rendimentos auferidos.
Assim sendo, deverão ser juntados os seguintes documentos: 1) Cópias dos dois últimos contracheques; 2) As duas últimas declarações do imposto de renda; 3) Os dois últimos meses dos extratos bancários.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
04/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:06
Outras Decisões
-
02/04/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/04/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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