TJDFT - 0742898-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABELLA ALVES LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de POLYANA OLIVEIRA LIMA ALVES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO AFERIDA POR MENOR EM SENTENÇA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA ATÉ A MAIORIDADE.
ATOS DE DISPOSIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O PODER FAMILIAR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As recorrentes argumentam que o depósito dos valores obtidos pela menor em conta bancária bloqueada, que só pode ser movimentada com prévia autorização judicial, viola o poder familiar da genitora e os poderes especiais do advogado constituídos no mandato. 2.
Verifica-se a distinção do poder familiar em relação aos herdeiros menores quanto aos atos de simples administração e aos atos de disposição.
Relativamente aos primeiros é clara a discricionariedade dos genitores que podem, em regra, administrar os bens independente da prévia autorização judicial.
No que se concerne aos segundos, porém, em que há efetiva disposição, a prática dos atos está condicionada à prévia autorização judicial, a qual depende da demonstração da necessidade ou do evidente interesse do menor. 3.
Se o poder familiar deve ser mitigado diante da doutrina de proteção integral da criança e do adolescente, com muito menos razão se pode pretender afastá-la com fundamento nos poderes especiais outorgados ao causídico.
Trata-se de garantia de natureza fundamental e, portanto, indisponível. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
04/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:04
Conhecido o recurso de I. A. L. - CPF: *55.***.*14-03 (AGRAVANTE) e POLYANA OLIVEIRA LIMA ALVES - CPF: *01.***.*88-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/11/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:18
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/10/2023 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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