TJDFT - 0711968-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:56
Outras decisões
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05/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:28
Deferido em parte o pedido de GESLANIA BARBOSA DA CRUZ - CPF: *77.***.*35-53 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 04:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GESLANIA BARBOSA DA CRUZ em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO PACHECO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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17/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711968-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO PACHECO, GESLANIA BARBOSA DA CRUZ, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO EXECUTADO: IDENILSON DA SILVA FREITAS, IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por PEDRO AUGUSTO PACHECO, GESLANIA BARBOSA DA CRUZ e PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO em face de IDENILSON DA SILVA FREITAS e IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA.
A execução iniciou em 05 de maio de 2024 (ID 195569194) e decorre da sentença de ID 153938800.
Compulsando os autos verifico que as pesquisas de bens testaram frustradas.
A pesquisa Sisbajud (ID 219132339, 219132337, 219132335, 219132334) encontrou valores ínfimos diante do débito.
A consulta ao INFOJUD relativa à executada Ionara Patrícia Almeida Braga da Silva restou infrutífera.
Consulta INFOJUD relativa ao executado IDENILSON foi juntada ao ID 218640817.
A pesquisa Renajud restou frustrada eis que o único veículo encontrado possui anotação de Alienação Fiduciária.
Ao ID 219136382 a parte exequente requer a penhora do veículo encontrado na pesquisa Renajud.
Informa que pesquisou perante o DETRAN/DF, estando o veículo RENAULT DUSTER, Placas PAJ7G11, com o gravame quitado e baixado.
DECIDO.
Em que pese a parte exequente informar que não há restrição de alienação fiduciária sobre o veículo, a pesquisa Renajud de ID 218638558 reporta registro de alienação fiduciária File Veículos.
O Renajud é um sistema online que permite a interligação entre o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), sendo este o sistema utilizado pelo Judiciário para consultar e enviar ordens judiciais à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).
Portanto, estando o bem com registro de alienação fiduciária na base de dados do Renajud é incabível a penhora de veículo, uma vez que o bem não faz parte do patrimônio do devedor, sendo de propriedade do credor fiduciário, que não pode responder com seus bens por dívidas de terceiros (STJ, REsp 260.880/RS).
Lado outro, verifico que na petição de ID 212560875 os exequentes requerem: a) penhora sobre 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria ou soldo da reserva de IDENILSON DA SILVA FREITAS; b) e penhora do imóvel, avaliação e constituição de depositário, ainda que for considerado BEM DE FAMÍLIA na hipótese legal do art. 3º, Incisos II e VI da Lei Federal nº 8.009/901 , situado no SHVP, Rua 08, Chácara 194, Casa 34, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, CEP 72007-310; c) penhora do imóvel, avaliação e constituição de depositário, situado no QE 19, Conjunto E, Casa 38, GUARÁ -DF.
Pois bem.
Quanto ao pedido de penhora salarial é importante frisar que a regra geral da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos etc. pode ser mitigada, possibilitando-se, em casos excepcionais, a constrição sobre a remuneração total do devedor, para a satisfação de crédito de natureza alimentar ou outro, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a sua dignidade e a de sua família, e que esta não assuma caráter de dívida perpétua.
Havendo evidências de que a constrição pretendida gerará uma obrigação perpétua, deve-se indeferir a penhora sobre parte dos rendimentos do devedor.
No presente caso a dívida perfaz quantia de 2.233.711,95, atualizada em 14/06/2024 (ID 200341362).
Assim, ainda que deferida penhora no percentual de 30% sobre o salário do primeiro executado o executado levaria em média 57 anos para quitação.
Cingidas tais considerações, tenho por indeferir o pedido de penhora sobre os proventos salariais do primeiro executado.
Quanto ao pedido de penhora de imóveis é necessário que a parte exequente instrua o pedido com certidão de registro de imóvel objeto de penhora.
E, ainda, considerando que os executados são pessoas físicas, e a fim de evitar a constrição de bens que são impenhoráveis, determino que o exequente apresente nos autos certidões de todos os cartórios do Distrito Federal visando comprovar que a devedora tem mais de um imóvel, sob pena de indeferimento da penhora e suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se a parte credora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
17/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/12/2024 10:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:53
Indeferido o pedido de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO - CPF: *15.***.*16-20 (EXEQUENTE), GESLANIA BARBOSA DA CRUZ - CPF: *77.***.*35-53 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711968-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO PACHECO, GESLANIA BARBOSA DA CRUZ, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO EXECUTADO: IDENILSON DA SILVA FREITAS, IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por PEDRO AUGUSTO PACHECO, GESLANIA BARBOSA DA CRUZ e PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO em face de IDENILSON DA SILVA FREITAS e IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA.
A execução iniciou em 05 de maio de 2024 (ID 195569194) e decorre da sentença de ID 153938800, que julgou parcialmente procedente o pedido para: “1. condenar o primeiro requerido no pagamento de dano material, na modalidade de pensionamento, no percentual de 2/3 dos rendimentos que auferia o de cujus na data de sua morte, tendo como termo inicial o falecimento e termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente 78,4 anos, ou até o falecimento da beneficiária, se tal fato vier a ocorrer primeiro, sem direito de acrescer em face do cônjuge sobrevivente.
O pagamento deverá ser feito uma parcela, corrigido monetariamente conforme INPC desde a morte, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso [Sum. 54 do STJ]; 2.
CONDENAR o primeiro requerido no pagamento de R$ 60.000,00 [sessenta mil reais], para cada autor, a título de dano moral, corrigido monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso [súmula 54 do STJ].
Admito o abatimento do valor recebido a título de indenização securitária e de eventual indenização por Seguro DPVAT do valor da indenização ora fixada [Sum. 246 STJ].” Posteriormente o acórdão de ID 192230445 julgou: “conheço da apelação dos autores e dou provimento para reformar a r. sentença para condenar a segunda ré Ionara Patrícia Almeida Braga da Silva solidariamente com o primeiro réu Idenilson da Silva Freitas ao pagamento dos danos materiais e morais nos valores estabelecidos pela r. sentença.
Na relação jurídica solidária interna, entre devedores, na proporção de 70% para o réu Idenilson e 30% para a ré Ionara.” Iniciado o cumprimento de sentença, os executados foram intimados por publicação, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Tendo deixado transcorrer o prazo in albis o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, conforme Id. 199320379 e Id. 201997024.
Após este prazo, a advogada dos executados apresentou petição Id. 202944565, alegando, em apertada síntese, que não mais representava os executados após a fase de apelação.
Intimada para que comprovasse a notificação prévia dos requeridos acerca da rescisão contratual, esta apresentou comprovante de notificação (Id. 211431005), entregue no dia 23/09/2024, conforme anexo.
No caso em questão, o advogado da parte ré comprovou ter notificada o seu cliente acerca da renúncia do mandado no dia 23/09/2024, de modo que cabe a este regularizar a sua representação processual no prazo de 15 (dez) dias (parágrafo único, do art. 111, do CPC), à Secretaria para inserir expediente de 15 (quinze) dias para os executados, tendo como termo inicial o dia 23/09/2024.
Os executados estavam devidamente representados por advogado constituído nos autos quando da intimação para efetuarem o pagamento voluntário do débito ou apresentarem impugnação, tendo deixado transcorrer o prazo in albis.
Nesse sentido, a decisão de ID 212447151 determinou o prosseguimento da execução com a realização de atos constritivos.
Na petição de ID 212560875 os exequentes requerem diversos atos constritivos.
Pois bem.
Retornem os autos à diligente Secretaria para que informe se as ordens de constrição patrimonial em curso no Sisbajud foram finalizadas, juntando aos autos os extratos das pesquisas.
Proceda-se também as pesquisas via Renajud e Infojud, conforme determinado ao ID 212447151.
Postergo a análise dos pedidos de ID 212560875 para quando da realização dos atos constritivos em curso.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
25/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:23
Outras decisões
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18/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IDENILSON DA SILVA FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IDENILSON DA SILVA FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711968-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO PACHECO, GESLANIA BARBOSA DA CRUZ, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO EXECUTADO: IDENILSON DA SILVA FREITAS, IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a advogada dos executados possui procuração nos autos para representá-los (Id. 133573317).
Da análise da referida procuração, não consta qualquer limitação de tempo ou fase processual para exercício da outorga de poderes.
Iniciado o cumprimento de sentença, os executados foram intimados por publicação, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Tendo deixado transcorrer o prazo in albis o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, conforme Id. 199320379 e Id. 201997024.
Após este prazo, a advogada dos executados apresentou petição Id. 202944565, alegando, em apertada síntese, que não mais representava os executados após a fase de apelação.
Intimada para que comprovasse a notificação prévia dos requeridos acerca da rescisão contratual, esta apresentou comprovante de notificação (Id. 211431005), entregue no dia 23/09/2024, conforme anexo.
Ante o exposto, no caso de renúncia do advogado ao mandato, tem-se por desnecessária a intimação, pelo Juízo, para que a parte regularize a sua representação processual, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da qual se destacam as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646025/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO MANDANTE PELO CAUSÍDICO.
NULIDADE INEXISTENTE.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, comprovada a ciência da parte quanto à renúncia ao mandato pelo advogado, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para constituição de novo patrono. [...] (AgRg no AREsp 584.842/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Portanto, mantendo-se inerte o réu o processo seguirá à revelia.
No caso em questão, o advogado da parte ré comprovou ter notificada o seu cliente acerca da renúncia do mandado no dia 23/09/2024, de modo que cabe a este regularizar a sua representação processual no prazo de 15 (dez) dias (parágrafo único, do art. 111, do CPC), à Secretaria para inserir expediente de 15 (quinze) dias para os executados, tendo como termo inicial o dia 23/09/2024.
Noutro giro, entendo que os executados estavam devidamente representados por advogado constituído nos autos quando da intimação para efetuarem o pagamento voluntário do débito ou apresentarem impugnação, tendo deixado transcorrer o prazo in albis.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 1.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2- Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 5.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 5.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 6 - Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
26/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IDENILSON DA SILVA FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711968-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO PACHECO, GESLANIA BARBOSA DA CRUZ, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO EXECUTADO: IDENILSON DA SILVA FREITAS, IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA DESPACHO Considerando a manifestação da advogada nos autos, informando a cessação da representação dos executados após a fase de apelação, e diante da necessidade de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, determino o seguinte: Intime-se a advogada das partes Executadas para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a notificação prévia dos requeridos acerca da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, comprovar que notificou os requeridos acerca da renúncia ao mandato, conforme exige o art. 112 do CPC.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
21/08/2024 20:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de IDENILSON DA SILVA FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de IDENILSON DA SILVA FREITAS em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO PACHECO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GESLANIA BARBOSA DA CRUZ em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:28
Outras decisões
-
29/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 02:18
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 01:06
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 22:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2023 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2023 22:29
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:50
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:20
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:58
Deferido o pedido de PEDRO AUGUSTO PACHECO - CPF: *50.***.*03-99 (AUTOR) e GESLANIA BARBOSA DA CRUZ - CPF: *77.***.*35-53 (AUTOR).
-
10/10/2022 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
10/10/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 15:46
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:02
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de IDENILSON DA SILVA FREITAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de IONARA PATRICIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/05/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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