TJDFT - 0725432-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725432-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRO BIZERRA DE LEMOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALEXANDRO BIZERRA DE LEMOS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que trabalha como motorista vinculado ao aplicativo réu, mas teve seu cadastro bloqueado, sem prévio aviso e sem qualquer justificativa.
Declara que o bloqueio ocorreu após determinação judicial de reativação de seu cadastro.
Requer, desse modo, a condenação do réu a restabelecer o cadastro no aplicativo, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Em contestação, a parte requerida defende que o desligamento do motorista na plataforma ocorreu de forma motivada, com observância das políticas internas que vinculam a todos os usuários e parceiros.
Sustenta que a conta foi desativada “em virtude de relatos críticos reportados por usuários a respeito de condutas perpetradas pelo motorista”.
Refuta os danos morais e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Alega o requerente que não foi previamente notificado acerca de um procedimento de verificação de sua conduta e que foi sumariamente desligado da plataforma sem qualquer oportunidade de defesa.
No caso, a empresa ré apresentou cópias das reclamações reportadas por passageiros do motorista em datas distintas (26/08/2023, 22/10/2023 e 27/10/2023), todas relativas à utilização de veículo(s) diverso(s) do cadastrado na plataforma e, ainda, as notificações enviadas ao autor logo após a primeira ocorrência (ID 188028489 - Pág. 11), alertando sobre a possibilidade de desativação em caso de reiteração da conduta.
A ré apresentou ainda uma resposta do autor à notificação (ID 188028489 - Pág. 12), evidenciando a ciência dos relatos e da possibilidade de desativação.
A respeito, o autor não impugnou especificamente o suposto problema para inclusão do novo veículo, nem demonstrou as diligências realizadas junto à empresa requerida para regularização de seu cadastro.
Consigno que tais reclamações são posteriores à prolação da sentença nos autos n. 0716030-13.2022.8.07.0007 e com relatos diversos dos que ensejaram o bloqueio discutido naquela demanda.
Ressalte-se que as disposições contratuais não exigem a comprovação de ilícito para que ocorra a suspensão do motorista parceiro, sendo essa uma decisão interna da empresa requerida e que, diante dos documentos existentes no processo, a suspensão do requerente não ocorreu de forma arbitrária.
Precedente: Acórdão 1285987, 07007316420208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Ausente ilicitude na conduta da parte requerida a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRO BIZERRA DE LEMOS em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/02/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:49
Deferido o pedido de ALEXANDRO BIZERRA DE LEMOS - CPF: *91.***.*53-32 (AUTOR).
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29/11/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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