TJDFT - 0746042-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746042-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROZANA BARACAT AJUB REQUERIDO: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT, MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega que a decisão de ID. 235212446 padece de omissão.
Aduz a embargante, em suma, que: i) na decisão embargada este juízo desconsiderou que o ordenamento processual, especialmente nos termos dos arts. 401 e seguintes do CPC, admite expressamente a requisição de documentos em poder de terceiros, inclusive mediante busca e apreensão, quando estes guardem pertinência com os fatos controvertidos e se demonstre que tais terceiros os detêm, sendo essa a situação dos autos, em que os terceiros foram nominados; ii) os próprios embargados reconhecem que diversos documentos relacionados a presente ação estão com terceiros vinculados a eles, como contadores, síndico e administradora, sem, contudo, providenciarem a respectiva exibição; iii) há identificação precisa dos documentos e de seus detentores; demonstração de sua relevância para os fatos em discussão e comprovação da resistência injustificada à entrega; iv) já diligenciou junto aos embargados e aos terceiros que possuem os documentos pendentes por diversas vezes para sua obtenção, porém, sem qualquer sucesso; v) a requisição de documentos e esclarecimentos à Trane é imprescindível à elucidação dos fatos, pois se trata de empresa contratada pelos embargados para realizar a obra de retrofit do sistema de ar-condicionado do Edifício Multi, cuja execução envolve movimentações financeiras relevantes e, possivelmente, subcontratações e repactuações, que ainda não foram devidamente esclarecidas nos autos; vi) diversos documentos estão em poder ou sob sua custódia da Trane; vii) há omissão ao deixar de considerar os diversos elementos objetivos já trazidos pela embargante para demonstrar a existência e a localização dos documentos embargados, pois, por um lado, exige da embargante que indique, de forma objetiva e concreta, a existência e a localização dos documentos pretendidos, e por outro, desconsidera que essa indicação já foi efetivamente feita pela Embargante, em suas reiteradas manifestações de IDs. 216410577, 227466986 e 213220287, por meio das quais: apresentou listagens organizadas por tópicos e por datas, separando os documentos efetivamente entregues daqueles que permaneceram pendentes, evitando qualquer generalização; detalhou em planilhas específicas a relação dos documentos faltantes; juntou comunicações, e-mails e documentos que apontam para a existência concreta dos itens; destacou que diversos documentos foram mencionados pelos próprios embargados como “anexos” aos autos: em especial, os chamados “Doc. 2” e “Doc. 3”, mas que jamais foram efetivamente juntados; viii) há omissão ao deixar de apreciar o pedido para que fosse oficiado o Ministério Público, a fim de apurar eventual prática do crime de desobediência por parte da Trane, ao descumprir ordem judicial regularmente expedida e comprovadamente entregue por diferentes meios — correios, e-mail e entrega em mãos (conforme comprovantes dos IDs. 221097045 e 227469349).
Os embargados, por seu turno, pugnam pela rejeição dos embargos e alegam que: i) já mencionaram nas petições anteriores que não localizaram comunicações relevantes relacionadas ao contrato, uma vez que praticamente toda a negociação ocorreu em reuniões e visitas presenciais; ii) não é razoável (ou mesmo lícito) quebrar o sigilo de pessoas físicas e jurídicas que não figuram na presente ação, ainda mais quando a embargante sequer especifica qual fato pretenderia comprovar, em frontal violação ao art. 382 do CPC; iii) já afirmaram em outras petições que não fizeram orçamento com outras empresas, razão pela qual tais documentos não existem; iv) na petição de ID. 213220287, pág. 9, a embargante já reconheceu esse fato e se deu por satisfeita; iv) já esclareceram que o contrato não foi aditado, e que as suas condições iniciais não foram repactuadas; v) a embargante extrapola os limites subjetivos da lide ao exigir que os embargados apresentem a lista de fornecedores e subcontratados da Trane, outra empresa, uma vez que os embargados não possuem essa informação; vi) a embargada Multi contratou apenas a Trane, e não tem acesso a informações e documentos firmados entre a Trane e terceiros por ela eventualmente subcontratados; vii) na petição de ID. 216410577 a embargante concordou com todas as informações e documentos apresentados pelos embargados relacionados ao Condomínio do Edifício Multibrasil e afirmou que se encontravam pendentes apenas os cinco itens tratados no tópico anterior, havendo preclusão consumativa; viii) em relação aos itens de 6 a 15 mencionados na tabela contida na petição de ID. 234336615 (documentos relacionados ao condomínio), se limitam a reiterar as informações e documentos contidos nas petições de ID. 211017917 e seguintes (ID. 238557885). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Dispõe o art. 401 do CPC que quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Na decisão embargada, o pedido de busca e apreensão restou indeferido, sob o fundamento de que este procedimento de produção antecipada de provas é restrito à exibição de documentos que se encontrem em poder dos requeridos.
O art. 401 do CPC, que trata da exibição de documento ou coisa, é claro ao prever que, estando o documento ou a coisa em poder de terceiro, este deverá ser citado para integrar a relação processual, o que exige a formação de contraditório específico com o terceiro.
No caso em concreto, a embargante não requereu a inclusão da empresa Trane no polo passivo, limitando-se a pleitear a busca e apreensão de documentos supostamente em seu poder.
Tal pedido, desprovido da devida integração da lide com o terceiro, carece de amparo legal, razão pela qual foi indeferido.
Dessa forma, não há omissão quanto a esse ponto.
Caso a parte autora entenda que a empresa Trane detém documentos relevantes e tem o dever de exibi-los, deverá requerer sua inclusão no polo passivo, assumindo o ônus de eventual sucumbência, observando-se o disposto no art. 401 e seguintes do CPC.
No tocante ao pedido de análise sobre a necessidade de oficiar o Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, de fato, houve omissão na decisão embargada.
Entretanto, como a empresa Trane não foi citada para apresentar resposta ao pedido de exibição, não se configura o crime de desobediência, sendo incabível o envio de cópia ao Ministério Público.
Por fim, quanto à empresa Multi, não se verifica qualquer omissão.
A decisão impugnada determinou, de maneira clara e didática, que a autora deverá apontar, "de forma objetiva e respaldada em elemento concreto e objetivo, quais são os documentos que pretende a busca e apreensão.
Ante o exposto, recebo, em parte, os embargos de declaração e dou provimento apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de análise sobre eventual necessidade de oficiar o Ministério Público e indefiro o pedido, nos termos acima explanados.
Intime-se a parte autora para que cumpra o disposto na decisão embargada, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:33
Outras decisões
-
06/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746042-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROZANA BARACAT AJUB REQUERIDO: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT, MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao destinatário do ofício 437/2024, com vistas à obtenção de esclarecimentos acerca da apresentação das informações requisitadas.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 22/04/2025 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:59
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746042-91.2023.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Provas (8990) REQUERENTE: ROZANA BARACAT AJUB REQUERIDO: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT, MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 22/11/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
22/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:17
Outras decisões
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ROZANA BARACAT AJUB em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:55
Outras decisões
-
23/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:16
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:35
Outras decisões
-
08/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746042-91.2023.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Provas (8990) REQUERENTE: ROZANA BARACAT AJUB REQUERIDO: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT, MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a documentação acostada.
Brasília/DF, 16/09/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
16/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARACAT em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:29
Outras decisões
-
23/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746042-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROZANA BARACAT AJUB REQUERIDO: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT, MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requeridos afirmam que da lista exibida pela requerente não há pendência de documentos, mas que farão última revisão em seus acervos na próxima quinzena, com vistas a identificar qualquer informação ou documento que guarde pertinência com este caso, apresentando-os, se for o caso, de forma absolutamente espontânea, inclusive pela via administrativa.
A requerente informa que solicitou, por e-mail, o envio dos documentos e informações pendentes em 01/08/2024 e está aguardando retorno.
Requer que se aguarde ao menos 5 dias úteis para que os requeridos forneçam os documentos pendentes.
Considerando a informação dos requeridos de que farão a revisão em seus acervos na próxima quinzena, com vistas a identificar qualquer informação ou documento que guarde pertinência com este caso, aguarde-se por 15 dias o envio dos documentos e informações pendentes.
Caso as diligências a serem realizadas pelos requeridos restem infrutíferas, fica, desde já, deferido o pedido de ID. 20676465.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:52
Outras decisões
-
08/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARACAT em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746042-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROZANA BARACAT AJUB REQUERIDO: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT, MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 199139339.
Intimem-se os requeridos para que apresentem os documentos e esclarecimentos pendentes indicados na referida petição, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão solicitada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:16
Outras decisões
-
13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ROZANA BARACAT AJUB em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746042-91.2023.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Provas (8990) REQUERENTE: ROZANA BARACAT AJUB REQUERIDO: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT, MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição da parte autora (ID. 194872680)..
Brasília/DF, 29/04/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
29/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746042-91.2023.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Provas (8990) REQUERENTE: ROZANA BARACAT AJUB REQUERIDO: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT, MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os documentos acostados pela parte ré.
Brasília/DF, 04/04/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
04/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO BARACAT em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARACAT em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARACAT em 14/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:28
Outras decisões
-
17/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:34
Outras decisões
-
08/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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