TJDFT - 0750842-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:45
Outras decisões
-
04/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:03
Outras decisões
-
13/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2025 11:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:26
Outras decisões
-
24/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750842-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA KARLA SILVA CAVALCANTI CECILIO REQUERIDO: LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária cujo objeto é a alienação judicial do imóvel para a extinção do condomínio (art. 730 do CPC).
A parte ré, na contestação, requereu a concessão a gratuidade de justiça e apresentou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não há prova de que ambos são coproprietários na proporção de 50% do imóvel situado na SQS 204, Bloco C, Ap. 103, Brasília-DF, uma vez que a certidão de ônus juntada com a inicial demonstra que o imóvel pertence, em sua totalidade, ao requerido, conforme averbação de R.4-7594 (ID. 192060998).
Em réplica, a parte autora apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e pugnou pela rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a partilha do bem descrito na inicial se deu nos autos da ação de partilha, processo n. 0731825-03.2020.8.07.0016, que tramita na 5ª Vara de Família de Brasília.
Na ocasião restou reconhecido o direito das partes a 50% do bem em discussão (ID. 195004585).
Foi determinada a produção de prova pericial para que fosse estimado o valor do imóvel, conforme decisão de ID. 205230914.
O imóvel foi avaliado, conforme laudo de ID. 217204197.
Intimados, a parte autora concordou com o laudo, enquanto que o requerido quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
I – Da impugnação à gratuidade de justiça O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção relativa de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em análise, o réu justificou o seu requerimento, notadamente em face da redução de renda e das dívidas que acumula, o que pode ser ratificado pela penhora no rosto dos autos de dívida de R$ 466.328,53 (ID. 216230201).
Logo, para assegurar o pleno acesso à justiça, o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo requerido deve ser acolhido.
II – Da preliminar de falta de interesse de agir Consoante o disposto no art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão.
Conforme certidão de matrícula do imóvel, o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo requerido em 20/02/2006, com registro de R.4-7594 averbado em 22/02/2006 (ID. 181143290).
Posteriormente, em 26/04/2022, foi proferida sentença em que foi determinada a partilha igualitária entre autora e réu (50% para cada um), do referido bem.
A sentença foi proferida posteriormente à averbação constante na matrícula do imóvel.
Logo, é evidente que ambos são coproprietários do imóvel, ainda que a autora não tenha providenciado a averbação da partilha na matrícula do imóvel.
Portanto, está configurado o interesse processual da parte autora, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu.
Tendo em vista a ausência de manifestação contrária à avaliação do imóvel, homologo o laudo de avaliação do imóvel no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme ID. 217204197.
Intimem-se as partes para que informem se pretendem a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou em leilão público.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a consignação em juízo de 50% dos alugueis dos meses de outubro e novembro.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 09:47
Outras decisões
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 03:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 13:09
Juntada de termo
-
30/10/2024 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:53
Outras decisões
-
25/10/2024 10:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:41
Outras decisões
-
30/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750842-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA KARLA SILVA CAVALCANTI CECILIO REQUERIDO: LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em prestígio ao princípio da cooperação e à boa-fé processual, intime-se o réu para que coopere com o juízo e informe, em 5 dias, quem são os atuais ocupantes do imóvel, sob pena de pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV c/c § 2º, do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:23
Outras decisões
-
03/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750842-65.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: ANDREA KARLA SILVA CAVALCANTI CECILIO REQUERIDO: LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre a certidão (diligência) e petição de IDs. 207029831 e 208204833, respectivamente.
Brasília/DF, 20/08/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
20/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750842-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA KARLA SILVA CAVALCANTI CECILIO REQUERIDO: LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio e autorização para alienação judicial de imóvel proposta por ANDREA KARLA SILVA CAVALCANTI CECILIO em face de LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO.
A parte autora apresentou laudo de avaliação o imóvel no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), enquanto o réu impugnou o valor e apresentou laudo que avaliou o imóvel no valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais).
Portanto, é necessária a produção de prova pericial para que seja estimado o valor do imóvel.
A avaliação do imóvel a ser feita por Oficial de Justiça avaliador.
Expeça-se mandado de avaliação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:50
Outras decisões
-
03/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750842-65.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: ANDREA KARLA SILVA CAVALCANTI CECILIO REQUERIDO: LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 04/04/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
04/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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12/03/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HALLAY CECILIO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 19:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:37
Outras decisões
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12/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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