TJDFT - 0704447-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:53
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
03/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA GERMINIA BALDEZ BRAGA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:38
Extinto o processo por desistência
-
29/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/10/2024 17:40
Decorrido prazo de MARIA GERMINIA BALDEZ BRAGA - CPF: *01.***.*55-04 (REQUERENTE) em 04/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA GERMINIA BALDEZ BRAGA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704447-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GERMINIA BALDEZ BRAGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas para manifestação quanto à petição de id. 211899740, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:21
Decorrido prazo de MARIA GERMINIA BALDEZ BRAGA - CPF: *01.***.*55-04 (REQUERENTE) em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA GERMINIA BALDEZ BRAGA em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704447-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GERMINIA BALDEZ BRAGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu a realização de prova pericial contábil e o réu havia se manifestado neste mesmo sentido em sua contestação.
Tendo em vista a complexidade da matéria, defiro o pedido.
Fixo os seguintes pontos a serem respondidos pelo especialista: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução. 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Nomeio o contador WILSON KAZUYOSHI SATO, CPF *56.***.*27-01, e-mail [email protected] .
Anote-se.
Os custos da perícia devem ser rateados, não afetando essa resolução o fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, pois a parcela que lhe cabe será realizada na forma da regulação específica (CPC, art. 95 e Portarias Conjuntas nº 53/2011 e 101/2016).
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Nesta oportunidade o perito deve observar que ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, deverá o réu depositar sua parcela, correspondente a 50% dos honorários periciais, em 5 dias.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:42
Nomeado perito
-
07/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704447-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GERMINIA BALDEZ BRAGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, o extrato ID 186016754 indica que o autor recebeu os valores a título de PASEP em 24/03/2014, não estando configurado o prazo decenal de prescrição.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor e, conforme o §2º do art. 99 do CPC, o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso.
Além disso, o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, a qual é corroborada pela declaração de hipossuficiência do autor juntada no ID 186016752.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Assim, intime-se o autor a esclarecer se pretende produzir a prova, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
21/05/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704447-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GERMINIA BALDEZ BRAGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/04/2024 14:09 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:19
Outras decisões
-
03/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:03
Indeferido o pedido de MARIA GERMINIA BALDEZ BRAGA - CPF: *01.***.*55-04 (REQUERENTE)
-
29/02/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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