TJDFT - 0706446-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:26
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 13:19
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSON DA CRUZ PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A APRESENTAÇAO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
MERO DESPACHO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que [O] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
O ato judicial que determina a apresentação de emenda à petição inicial não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho contra o qual não é cabível a impugnação mediante a interposição de recurso, consoante disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a questão ventilada no recurso não se encontra inserida nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não se configura a urgência na apreciação da matéria, uma vez que, somente com o indeferimento da petição inicial, em caso de inércia da parte quanto ao atendimento da ordem judicial, estará configurada a manifestação judicial de cunho decisório, tornando possível a interposição do recurso cabível. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. -
03/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:57
Conhecido o recurso de ALESSON DA CRUZ PEREIRA - CPF: *30.***.*03-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSON DA CRUZ PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/02/2024 12:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/02/2024 09:01
Juntada de Petição de agravo interno
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27/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALESSON DA CRUZ PEREIRA - CPF: *30.***.*03-60 (AGRAVANTE)
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21/02/2024 21:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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