TJDFT - 0708044-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 20:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
30/06/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:59
Outras decisões
-
03/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:32
Outras decisões
-
07/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/02/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708044-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: ALAN VIEIRA DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ REQUERIDO: ADELINO SILVA NETO DECISÃO Ciente da decisão ID 210118015 que concedeu liminar para remoção de inventariante.
Translade-se cópia da presente decisão de agravo aos autos principais de inventário para constar a nomeação de inventariante.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
25/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:04
Outras decisões
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
-
09/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicação
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708044-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALAN VIEIRA DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ REQUERIDO: ADELINO SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de pedido de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, formulado por ALAN VIEIRA DINIZ e ATHOS VIEIRA DINIZ em face de ADELINO SILVA NETO.
Os requerentes argumentam que Adelino Silva Neto não possui a competência técnica necessária para administrar um inventário de alta complexidade, dado que sua experiência é predominantemente em casos empresariais e falências, e não em gestão de inventários envolvendo empresas e questões familiares.
Além disso, alegam que, até determinada data, ele não estava devidamente registrado como auxiliar da justiça, o que pode indicar irregularidade em sua nomeação.
Os requerentes também acusam Adelino de interferir de forma inadequada em processos judiciais e acordos, prejudicando o andamento do inventário e das negociações, incluindo ações de quitação de dívidas e recuperação de ativos.
Criticam sua insistência na apuração de haveres da empresa Macife S.A., desnecessária para uma sociedade anônima, o que estaria atrasando a partilha e prejudicando a administração das empresas.
Acusam ainda Adelino de falta de zelo e diligência na gestão do espólio, mencionando tentativas injustificadas de dissolução de empresas e atitudes que não priorizam os interesses dos herdeiros.
Além disso, questionam a substituição do escritório de advocacia, apontando que o novo escritório escolhido por Adelino não possui a especialização necessária em direito de sucessões.
Diante dessas alegações, os requerentes solicitam a remoção imediata de Adelino Silva Neto como inventariante dativo, citando sua falta de capacidade técnica e ações prejudiciais ao espólio, e a nomeação de Isabela Romina Albernas Diniz, devido às suas qualificações e conhecimento direto do espólio.
Também pedem a citação de Adelino para responder às alegações, a confirmação da liminar para manter Isabela como inventariante e a condenação de Adelino ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pedido liminar indeferido nos termos da decisão ID 197713541.
O incidente foi impugnado pelo inventariante dativo no ID 199268697, afirmando que: Sua nomeação como inventariante dativo foi devidamente justificada pela Justiça, especialmente considerando a intensa beligerância entre os herdeiros, que inviabilizou a continuidade do inventário sob a gestão da meeira anteriormente nomeada.
Embora os requerentes argumentem que Adelino não possui experiência específica em inventários, ele destaca que o papel de inventariante é de natureza subsidiária e legal, onde sua experiência em gestão judicial e processos falimentares é plenamente aplicável e adequada para a condução do inventário em questão.
Defende que todas as suas ações no processo de inventário foram pautadas pelo interesse do espólio e dos herdeiros, sem qualquer ato que possa ser considerado negligente ou contrário ao melhor interesse das partes envolvidas.
Solicita que seja aplicada uma multa por litigância de má-fé aos requerentes, argumentando que a ação de remoção foi instaurada de forma infundada e com o propósito de prolongar o litígio, o que configura um abuso de direito processual.
Ele pede que a multa seja fixada em 10% sobre a remuneração estipulada para o inventariante.
Na réplica (ID 203386951), os autores contestam a preliminar levantada por Adelino sobre o valor da causa, argumentando que o valor atribuído reflete a natureza processual e administrativa da ação de remoção de inventariante, que visa garantir a correta administração do espólio e não um benefício econômico direto.
No mérito, os autores reiteram as alegações de falta de zelo e diligência por parte de Adelino na condução do inventário.
Os autores pedem a rejeição da impugnação apresentada por Adelino Silva Neto.
Reiteram o pedido de remoção liminar de Adelino Silva Neto da função de inventariante dativo, com a nomeação de Isabela Romina Albernas Diniz como nova inventariante.
Solicita-se a condenação de Adelino ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa O requerido questiona o valor atribuído à causa, defendendo que deveria ser fixado em 1% sobre o valor líquido do monte-mor.
Contudo, o valor atribuído à causa deve considerar a natureza administrativa da ação de remoção de inventariante, não estando diretamente relacionada ao benefício econômico a ser auferido.
Assim, não vislumbro necessidade de alteração do valor da causa, que está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais e a orientação doutrinária. (STJ - REsp 1.523.332/SP).
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da Capacidade Técnica do Inventariante Os artigos 617 e 622 do Código de Processo Civil estabelecem que o inventariante deve ser uma pessoa com idoneidade e capacidade para a administração do espólio, podendo ser removido em caso de má administração, negligência ou incapacidade técnica.
No entanto, a lei não exige que o inventariante dativo tenha expertise específica em direito das sucessões.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o inventariante dativo não precisa ser especialista na área de direito das sucessões, desde que demonstre aptidão para a administração do espólio e para a condução do inventário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a nomeação de inventariante dativo recai sobre pessoa idônea, que possua habilidades administrativas, e não necessariamente com formação jurídica específica na área de sucessões (REsp 1.704.739/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/05/2018).
Neste caso, Adelino Silva Neto foi nomeado inventariante dativo pela autoridade competente em virtude do conflito de interesses entre os herdeiros, que inviabilizou a continuidade do inventário sob a administração da meeira anteriormente nomeada.
Sua experiência em gestão judicial e processos falimentares é suficiente para o exercício da função, não havendo provas concretas de que tenha agido com má-fé, negligência ou que tenha causado prejuízos ao espólio.
Interferência Indevida Os autores alegam que o requerido interferiu de forma inadequada em processos judiciais e acordos extrajudiciais relacionados ao espólio, causando prejuízos e atrasos na condução do inventário.
Alegam, por exemplo, que o requerido, sem necessidade, insistiu na apuração de haveres de empresas do espólio, o que, segundo eles, não seria aplicável no caso de sociedades anônimas.
O requerido, por sua vez, justifica suas ações afirmando que atuou sempre em conformidade com o interesse do espólio e dentro das atribuições legais de um inventariante.
Argumenta que a apuração de haveres era uma medida necessária para garantir a transparência e a correta distribuição dos bens entre os herdeiros.
Considerando as alegações de ambas as partes, entendo que o inventariante tem a obrigação de zelar pelo correto andamento do inventário, o que pode incluir a apuração de haveres quando necessário para esclarecer a situação patrimonial.
No entanto, a insistência em procedimentos que não trazem benefícios claros e que podem atrasar o processo de partilha pode configurar conduta indevida, especialmente se não estiverem devidamente justificados.
Apesar das alegações dos autores, não verifico que a interferência do requerido tenha causado danos irreparáveis ao espólio.
Por isso, entendo que a conduta do inventariante não foi gravemente prejudicial ao ponto de justificar sua remoção com base neste ponto isolado.
Conduta Prejudicial Os autores afirmam que a conduta do requerido, ao retardar o processo de partilha e tomar decisões que não priorizam os interesses dos herdeiros, tem prejudicado a administração do espólio.
Especificamente, mencionam a insistência na apuração de haveres e a alegada falta de ação do requerido para recuperar ativos e regularizar pendências.
O requerido alega que suas ações foram tomadas com base em critérios técnicos e no melhor interesse do espólio, visando proteger o patrimônio e garantir que todos os bens fossem corretamente apurados antes da partilha.
Ele argumenta que as medidas adotadas foram necessárias para evitar prejuízos futuros e garantir uma partilha justa.
Analisando os argumentos, observo que o inventariante deve atuar com diligência e transparência na administração do espólio.
Embora o requerido tenha adotado medidas que, segundo ele, visavam a proteção do patrimônio, a demora no andamento do inventário e a resistência em tomar decisões mais céleres podem ser interpretadas como conduta prejudicial.
Entendo que, embora haja indícios de que a atuação do requerido tenha sido cautelosa, a demora injustificada e a falta de comunicação clara com os herdeiros contribuem para a percepção de prejuízo.
Contudo, essa conduta, por si só, não justifica a remoção imediata do inventariante.
Troca de Escritório de Advocacia Os autores também questionam a decisão do requerido de substituir o escritório de advocacia que originalmente representava o espólio por outro escritório, alegando que o novo escritório não possui especialização adequada em direito das sucessões.
Alegam ainda que a substituição foi motivada por razões pessoais, e não técnicas.
O requerido, em sua defesa, afirma que a substituição do escritório de advocacia se deu em razão da necessidade de uma nova estratégia de defesa para o espólio, e que o escritório escolhido tem ampla experiência em processos complexos, ainda que seu foco principal não seja o direito sucessório.
A escolha de representação jurídica é uma prerrogativa do inventariante, desde que essa escolha seja feita no interesse do espólio e dentro dos limites da lei.
No entanto, quando a escolha é questionada por herdeiros com argumentos razoáveis, cabe ao inventariante justificar adequadamente sua decisão.
Considerando que o inventariante tem autonomia para escolher a representação jurídica do espólio, e que não há prova cabal de que a escolha do novo escritório tenha causado prejuízo concreto ao processo, entendo que não há razão para considerar a troca de escritório como motivo para remoção do inventariante.
Litigância de Má-Fé O requerido pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que os autores teriam instaurado a ação de remoção de forma infundada.
Contudo, não vislumbro evidências de que os autores tenham agido de maneira temerária ou com abuso do direito processual, mas sim no legítimo exercício de seu direito de questionar a administração do inventário.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE.
Sem condenação em honorários por serem incabíveis na espécie.
Custas, se houver, pelos requerentes.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:25:16.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
20/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:07
Outras decisões
-
05/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/07/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/04/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708044-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALAN VIEIRA DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ REQUERIDO: ADELINO SILVA NETO DECISÃO A emenda apresentada no ID190720311 se encontra nos mesmos termos apresentados anteriormente e não atende à determinação da decisão de ID 190248618.
Concedo, portanto, o derradeiro prazo de 5 dias à parte autora para o integral cumprimento da decisão retro, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:53:39.
ROGERIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 05 -
04/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:01
em cooperação judiciária
-
04/03/2024 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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