TJDFT - 0704415-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
05/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:02
Homologada a Transação
-
28/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA DA MOTA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:59
Indeferida a petição inicial
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA DA MOTA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704415-49.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SILVA DA MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 190438007 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses da conta bancária que possuir e utilizar para suprir seus gastos ordinários, para instruir a gratuidade da justiça.
Na mesma oportunidade, observa-se que, no ID. 190647211, o autor indica que o comprovante de residência juntado nos autos está em nome da sua sogra, entretanto não há nos autos nenhuma prova do vínculo de parentesco indicado, também não há comprovação de que o autor reside no referido endereço.
Assim, sem prejuízo, promova a parte autora a juntada da certidão de casamento e de comprovante de residência em nome do autor.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou da gratuidade da justiça.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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