TJDFT - 0704479-59.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:06
Baixa Definitiva
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05/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704479-59.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA DOS SANTOS ARAUJO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Teresa dos Santos Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
A apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 60263947).
Esta Relatoria intimou a apelante para comprovar a efetiva necessidade do deferimento do benefício (id 61058603).
A apelante não se manifestou (id 61573682).
Esta Relatoria indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à apelante e a intimou a efetuar e comprovar o pagamento do preparo (id 61869859).
A apelante não se manifestou (id 62567768). É o relatório.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade diante da ausência do preparo.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal que deve acompanhar a peça processual sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Este dispositivo legal determina o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato de sua interposição.
O requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido e a apelante intimada a recolher o preparo nos termos do art. 99, § 7° do Código de Processo Civil (id 61869859).
A apelante não manifestou-se (id 62567768).
A apelação poderia ser conhecida somente se estivesse acompanhada do respectivo preparo.
Reputa-se deserto o recurso em virtude da sua ausência.
Ante o exposto, não conheço da apelação com fundamento nos arts. 932, inc.
III, e 1.011, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
09/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:47
Não conhecido o recurso de Apelação de TERESA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *34.***.*12-34 (APELANTE)
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07/08/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704479-59.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA DOS SANTOS ARAUJO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Teresa dos Santos Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
A apelação está desacompanhada do preparo.
A apelante foi intimada para comprovar a efetiva necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 61058603).
A apelante não manifestou-se (id 61596277). É o relatório.
Decido. É permitido ao juiz o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça caso a parte não demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas.
Confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DO REQUERENTE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, pode abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC prevê que o juiz pode indeferir o pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". 3.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada pelo magistrado, haja vista ser relativa a presunção de necessidade do benefício.
A avaliação deve ser feita caso a caso, com o fim de coibir a formulação de pedidos descabidos, por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. (...). (Acórdão 1298788, 07005518520198070006, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4.11.2020, publicado no DJE: 20.11.2020.) O requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita precisa ser analisado seriamente a fim de evitar o seu mau uso por pessoas que possuem condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
A apelante não manifestou-se a respeito da decisão que a intimou para comprovar efetivamente a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à apelante.
Intime-se a apelante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo no prazo de cinco (5) dias sob pena de não conhecimento do recurso nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/07/2024 07:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 07:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *34.***.*12-34 (APELANTE).
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16/07/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704479-59.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA DOS SANTOS ARAUJO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Teresa dos Santos Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
A apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 60263947).
Intime-se a apelante para que comprove efetivamente a necessidade da concessão da justiça gratuita no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
03/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/06/2024 10:33
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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