TJDFT - 0713296-78.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:43
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713296-78.2020.8.07.0001 RECORRENTE: VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ, RODRIGO SANTANA DA SILVA RECORRIDO: VITOR HUGO GOMES DOS SANTOS, BRUNO BORGES RIBEIRO, CINTIA LILIAN RIJK RUFINO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO EMPREITADA.
CONSTRUÇÃO DE CASA.
RECONVENÇÃO.
RECURSO DESERTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ADITIVO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1.
Transcorrido o prazo concedido sem que a parte comprovasse o recolhimento do preparo ou o providenciasse, em dobro, necessário reconhecer a deserção do recurso interposto (CPC, art. 1.007, § 4º). 2.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. É indevida a cobrança de aditivo contratual sem prova de que as partes tenham acordado seus termos e sem a comprovação de que os serviços ali previstos tenham sido efetivamente prestados. 4. “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 [atual art. 940] do Código Civil.” (STF, Súmula nº 159). 5.
Ausente a comprovação de que os ressarcimentos pretendidos pelos consumidores pelo atraso na obra decorreram de má-fé, incabível a repetição de indébito. 6.
Recurso da parte autora não conhecido.
Recurso da parte ré parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 1.022, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, sustentando que a aplicação da multa é indevida, pois a oposição dos embargos de declaração não teria qualquer caráter protelatório.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.” (AgInt no REsp n. 2.080.760/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial em relação à indicada ofensa ao artigo 1.026 do CPC, pois, ainda consoante pacífica jurisprudência do STJ, “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.” (AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
26/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713296-78.2020.8.07.0001 RECORRENTE: VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ, RODRIGO SANTANA DA SILVA RECORRIDO: VITOR HUGO GOMES DOS SANTOS, BRUNO BORGES RIBEIRO, CINTIA LILIAN RIJK RUFINO DESPACHO As contrarrazões ao recurso especial de ID nº 62887219 foram assinadas eletronicamente por advogado sem procuração nos autos.
Tendo em vista o disposto no artigo 76, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os recorridos BRUNO BORGES RIBEIRO E CINTIA LILIAN RIJK RUFINO promovam a regularização da representação processual.
Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade do recurso especial.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 07:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/08/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 23:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 13:02
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:03
Conhecido o recurso de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ - CPF: *24.***.*66-14 (EMBARGANTE), RODRIGO SANTANA DA SILVA - CPF: *49.***.*62-05 (EMBARGANTE) e VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:29
Juntada de pauta de julgamento
-
29/05/2024 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/04/2024 13:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:16
Conhecido em parte o recurso de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
-
02/04/2024 18:16
Não conhecido o recurso de Apelação de BRUNO BORGES RIBEIRO - CPF: *24.***.*78-87 (APELANTE)
-
02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/11/2023 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706418-92.2024.8.07.0003
Banco Bmg S.A
Miraiza Moreira dos Santos
Advogado: Marcelo Batista Silva da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 12:07
Processo nº 0704479-59.2024.8.07.0009
Teresa dos Santos Araujo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 11:43
Processo nº 0706418-92.2024.8.07.0003
Miraiza Moreira dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:36
Processo nº 0704479-59.2024.8.07.0009
Teresa dos Santos Araujo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 12:49
Processo nº 0750936-16.2023.8.07.0000
Stella Marina Lira Beltrao de Faria
Tatiane Soares Mendes
Advogado: Suzanne Antunes Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 19:27