TJDFT - 0713296-78.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 07:38
Recebidos os autos
-
13/09/2025 07:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2025 07:38
Indeferido o pedido de BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-08 (REU), DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ - CPF: *24.***.*66-14 (REU), RODRIGO SANTANA DA SILVA - CPF: *49.***.*62-05 (REU)
-
11/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:46
Indeferido o pedido de BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-08 (REU), DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ - CPF: *24.***.*66-14 (REU), RODRIGO SANTANA DA SILVA - CPF: *49.***.*62-05 (REU)
-
05/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 02:43
Recebidos os autos
-
19/07/2025 02:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
25/06/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713296-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: BRUNO BORGES RIBEIRO, CINTIA LILIAN RIJK RUFINO REU: BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ, VITOR HUGO GOMES DOS SANTOS, RODRIGO SANTANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 239546263 e anexo.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como o(s) RÉU(S) BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ e RODRIGO SANTANA DA SILVA para providenciarem o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
23/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713296-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: BRUNO BORGES RIBEIRO, CINTIA LILIAN RIJK RUFINO REU: BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ, VITOR HUGO GOMES DOS SANTOS, RODRIGO SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAS e RODRIGO SANTANA DA SILVA em face da decisão de ID 233570894, pela qual este Juízo atribuiu aos requeridos/embargantes a responsabilidade pelo custeio da prova pericial necessária à liquidação da sentença.
No entender os recorrentes, há contradição e omissão na decisão de embargada, pois não houve pronunciamento acerca do rateio dos honorários periciais em partes iguais, tendo se limitado a atribuir aos réus a responsabilidade pelo custeio da prova técnica.
Assim, sustentaram que “a decisão interlocutória ora embargada não se pronunciou sobre tal requerimento, tendo, inclusive, determinado que o custeio integral da prova pericial recaísse exclusivamente sobre os embargantes”.
Por tais razões, pleitearam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinado o rateio dos custos da perícia entre os autores e os réus BLN, DAIANE e RODRIGO. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Da análise dos autos, nota-se que apesar de terem inicialmente requerido a perícia, os autores/embargados apontaram no ID 231586304 que a prova técnica teria se tornado desnecessária.
Os réus/embargantes,
por outro lado, entendem imprescindível a prova pericial para quantificação dos danos, razão pela qual são responsáveis pelo seu custeio integral, na forma do artigo 95, caput, do CPC, conforme consignado na decisão embargada.
Não bastasse isso, os réus restaram vencidos nos pontos objeto da presente liquidação – apuração dos gastos com os serviços não concluídos, além das quantias despendidas com o reforço estrutural da edificação -, conforme se extrai da sentença de ID 164716932, itens “a” e “b”, do dispositivo.
Desse modo, incumbe aos requeridos a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais para liquidação dos danos materiais, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal em sede de recurso repetitivo (Tema nº 871): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014 – grifos acrescidos).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. 1. “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Inteligência do art. 95 do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.274.466/SC (Tema 871), sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, 543-C), fixou a tese de que incumbe ao vencido o ônus de antecipar os honorários do perito devidos na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos. 3.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1745466, 0722146-22.2023.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/08/2023, publicado no DJe: 29/08/2023 – grifos acrescidos).
Portanto, cumpre manter a decisão de ID 233570894 por seus próprios fundamentos.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
No mais, cumpram-se as determinações contidas na decisão embargada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2025 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713296-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: BRUNO BORGES RIBEIRO, CINTIA LILIAN RIJK RUFINO REU: BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ, VITOR HUGO GOMES DOS SANTOS, RODRIGO SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença proposta por BRUNO BORGES RIBEIRO e CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em face de BALLNER CONSTRUTORA E INCORPORADORA e OUTROS.
Os requerentes promoveram a liquidação de sentença com base em provas documentais e perícia já realizadas, apontando o valor de R$ 106.000,00 como o valor mínimo e necessário ao reforço estrutural da edificação.
Afirmam que é necessária a realização de perícia para apurar valores gastos com os serviços que não foram concluídos no prazo contratualmente estabelecido (ID 225563778).
Intimados, os requeridos apresentaram impugnação (ID 229365888), alegando, em apertada síntese, que o contrato apresentado pelos requerentes, datado de 21/04/2021, foi juntado tardiamente, levantando dúvidas sobre sua relevância; que há ausência de comprovação dos gastos efetuados pelos requerentes relativos ao reforço estrutural da edificação; e que o valor apresentado por eles deveria se basear no valor da condenação e não no valor da causa.
Ao ID 231586304 consta resposta à impugnação, por meio da qual os requerentes defendem sua rejeição. É a breve síntese dos autos.
DECIDO.
Muito embora a parte requerida alegue a juntada tardia de contrato e questione sua relevância nos autos, certo é que a decisão de ID 226657512 deferiu a juntada sob a justificativa de que o documento seria essencial para apuração dos danos objetos da presente liquidação.
Contra tal decisão não se insurgiu a parte requerida, tendo a questão precluído, nos termos dos artigos 223 e 507, ambos do Código de Processo Civil, não podendo, pois, ser objeto de discussão nos autos.
Destaco ainda que apesar de se insurgirem contra o contrato, não foram produzidas provas capazes de demonstrar a sua inidoneidade, ônus este que incumbia à parte requerida, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 12, § 3º, do CDC.
Alega ainda a parte requerida que os exequentes não apresentaram lista de compra de materiais, comprovantes de pagamentos, orçamentos, contratos ou qualquer outro documento hábil que comprovasse os gastos alegadamente realizados com o reforço estrutural.
Quanto a esse argumento, certo é que, na liquidação, incumbe às partes apresentarem os documentos que entendem suficientes e necessários para o processamento da ação (artigo 510 do Código de Processo Civil).
Entendo, pois, que eventual ausência de documentos por falta de uma das partes compreende o mérito da demanda, não devendo, pois, ser objeto de análise no momento, mas tão somente em sentença, após a realização de perícia, se for o caso.
Outrossim, indefiro o pedido de oitiva da testemunha indicada pela parte requerente, o representante da empresa KSK Engenharia, Pierre de Azevedo Roiz, porquanto a prova pericial e a documental são suficientes para encontrar o valor devido.
Em que pese a parte requerente tenha inicialmente pugnado pela realização de perícia, ao ID 231586304 se manifestou expressamente no sentido de que não há mais necessidade, tendo afirmado que os documentos acostados aos autos são suficientes para a liquidação da sentença.
Por sua vez, ao ID 229365888, a os requeridos BLN, DAIANE e RODRIGO pugnam pela realização da prova para apuração do valor devido a título de serviços não executados ou parcialmente executado por eles e de reforço estrutural, nos termos da sentença.
Defiro o pedido da parte requerida e determino a produção da prova pericial, para a aferição dos valores gastos relativos aos serviços que não foram concluídos no prazo contratualmente estabelecido e aqueles desembolsados pelos requerentes com reforço estrutural da edificação, a qual deverá ser custeada pelos requeridos BLN, DAIANE e RODRIGO, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Com base no Cadastro Único de Peritos Judiciais do TJDFT, nomeio MARCOS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, CPF *06.***.*30-00, telefone (61) 99987-2142 / e-mail [email protected], para atuar como perito do Juízo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para efetuarem o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo pericial e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
Caso as partes efetuem o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/04/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:28
Deferido o pedido de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ - CPF: *24.***.*66-14 (REU), RODRIGO SANTANA DA SILVA - CPF: *49.***.*62-05 (REU), BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-08 (REU).
-
24/04/2025 16:28
Nomeado perito
-
04/04/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713296-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: BRUNO BORGES RIBEIRO, CINTIA LILIAN RIJK RUFINO REU: BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ, VITOR HUGO GOMES DOS SANTOS, RODRIGO SANTANA DA SILVA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme decisão de ID nº 226657512, intimem-se os Requerentes para se manifestar sobre a impugnação juntada pelos Réus no ID nº 229365888, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, renove-se a conclusão para análise das manifestações e, se for o caso, nomeação de perito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:05
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:28
Deferido o pedido de BRUNO BORGES RIBEIRO - CPF: *24.***.*78-87 (AUTOR), CINTIA LILIAN RIJK RUFINO - CPF: *69.***.*35-90 (AUTOR).
-
20/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2025 14:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 06:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
17/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:42
Indeferido o pedido de BRUNO BORGES RIBEIRO - CPF: *24.***.*78-87 (AUTOR), CINTIA LILIAN RIJK RUFINO - CPF: *69.***.*35-90 (AUTOR)
-
17/02/2025 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:49
Deferido o pedido de BRUNO BORGES RIBEIRO - CPF: *24.***.*78-87 (AUTOR).
-
07/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO SANTANA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2023 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:42
Outras decisões
-
24/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/08/2023 15:52
Juntada de comunicações
-
24/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:02
Outras decisões
-
22/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de RODRIGO SANTANA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 01:08
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:46
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:46
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
10/04/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2022 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
05/12/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 06:41
Recebidos os autos
-
30/11/2022 06:41
Outras decisões
-
04/11/2022 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/11/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA HOLANDA SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO SANTANA DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 12:51
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/07/2022 17:06
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO - CPF: *24.***.*78-87 (AUTOR) em 28/07/2022.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:44
Juntada de Petição de laudo
-
17/05/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 19:02
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 16:07
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2022 00:33
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/03/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 13:17
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 19:34
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2022 21:05
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA HOLANDA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
23/12/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 20:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 00:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de rodrigo santana da silva em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/11/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 19:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2021 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/10/2021 21:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de rodrigo santana da silva em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de rodrigo santana da silva em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2021 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 12:53
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a rodrigo santana da silva (REU).
-
30/08/2021 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2021 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de rodrigo santana da silva em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/08/2021 12:46
Decorrido prazo de rodrigo santana da silva (REU) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/08/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/08/2021 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 14:51
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/06/2021 23:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:26
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES DOS SANTOS - CPF: *82.***.*45-83 (REU) em 28/04/2021.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de rodrigo santana da silva em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 07:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 02:33
Publicado Edital em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 11:13
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/02/2021 03:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 15:07
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2021 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
07/01/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/12/2020 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 00:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 00:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 00:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RIBEIRO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2020 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2020 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2020 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2020 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2020 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2020 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2020 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2020 23:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2020 17:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 17:10
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/05/2020 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2020 16:17
Recebidos os autos
-
06/05/2020 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706418-92.2024.8.07.0003
Miraiza Moreira dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:36
Processo nº 0704479-59.2024.8.07.0009
Teresa dos Santos Araujo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 12:49
Processo nº 0750936-16.2023.8.07.0000
Stella Marina Lira Beltrao de Faria
Tatiane Soares Mendes
Advogado: Suzanne Antunes Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 19:27
Processo nº 0713296-78.2020.8.07.0001
Bruno Borges Ribeiro
Vhs Engenharia e Arquitetura LTDA
Advogado: Marcos Rocha de Amorim Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 12:19
Processo nº 0714469-11.2023.8.07.0009
Banco Santander (Brasil) S.A.
Md Mehdi Hasan 70149487177
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:55