TJDFT - 0749151-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINTO BATISTA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de usucapião, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes. 1.1.
Nesta sede, os recorrentes requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pedem, no mérito, o provimento do recurso e o deferimento da gratuidade judiciária. 2.
Na origem, cuida-se de ação de usucapião extraordinário urbano, com pedido para que os autores declarados detentores do domínio sobre a totalidade do imóvel situado na Ceilândia-DF. 3.
De acordo com o §3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3.1.
A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 3.2.
No caso, ambos recorrentes recebem rendimentos mensais inferiores a cinco salários-mínimos, parâmetro reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para a concessão da gratuidade da justiça: “(...)A presunção relativa de hipossuficiência, inerente à respectiva declaração, e a comprovada renda líquida inferior a cinco salários-mínimos autorizam o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça”. (07174053620238070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 27/9/2023). 4.
Recurso provido. -
22/03/2024 18:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *63.***.*02-34 (AGRAVANTE) e JOENE MENDES DA SILVA DE ARAUJO - CPF: *79.***.*41-87 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/01/2024 16:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINTO BATISTA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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