TJDFT - 0711094-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
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17/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 22:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2025 15:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711094-02.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DEMAIS RECLICLAGEM LTDA, ROBERTO CARVALHO COELHO, ROBERTO CARVALHO COELHO *00.***.*49-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva.
Foi formulado pedido de meios de constrição indireta pela parte exequente.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação ao pedido de ID. 233256283, ressalte-se que a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará ao adimplemento do débito, e que a medida guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, tais situações fáticas que autorizem a aplicação de tais medidas coercitivas deve ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no presente processo.
Além disto, a suspensão de eventual carteira de habilitação, bloqueio dos cartões de crédito e apreensão de eventual passaporte são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência por si só com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapazes de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista no parágrafo anterior.
Ademais, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 14/01/2025, conforme ID. 221969521.
Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Por fim, a medida requerida é de coerção indireta, não sendo passível de deferimento neste momento de suspensão processual, e nem importando na localização de bens aptos à satisfação do crédito.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório para aguardo do decurso do prazo de suspensão, nos termos de ID. 221969521. - Prescrição intercorrente projetada para 23/10/2028 (art. 921, § 4º, do CPC, c/c art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 15:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711094-02.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DEMAIS RECLICLAGEM LTDA, ROBERTO CARVALHO COELHO, ROBERTO CARVALHO COELHO *00.***.*49-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ademais, observe-se que o requerido não foi localizado em nenhum endereço, e restou citado por edital por estar em local incerto e não sabido, de forma que a diligência requerida é logicamente incompatível com a situação de desconhecimento completo do paradeiro do executado e de onde possui residência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.
No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 221969521).
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 23/10/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 15:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
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26/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:27
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:26
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 10:26
Outras decisões
-
25/02/2025 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 13:38
Processo Desarquivado
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12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/01/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
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27/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:49
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:46
Outras decisões
-
29/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:12
Outras decisões
-
30/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ROBERTO CARVALHO COELHO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DEMAIS RECLICLAGEM LTDA em 29/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:52
Publicado Edital em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0711094-02.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (CPF: *08.***.*77-09); BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (CPF: *43.***.*50-40); ; Executado - DEMAIS RECLICLAGEM LTDA (CPF: 42.***.***/0001-98); ROBERTO CARVALHO COELHO (CPF: *00.***.*49-72); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: DEMAIS RECLICLAGEM LTDA, e ROBERTO CARVALHO COELHO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 79.492,82 (setenta e nove mil e quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 5 de abril de 2024 14:53:44.
Eu, DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
05/04/2024 14:54
Expedição de Edital.
-
17/03/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:20
Outras decisões
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12/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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