TJDFT - 0713445-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:23
Decorrido prazo de RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:23
Decorrido prazo de JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
AVERBAÇÃO DE PROTESTO.
CARTÓRIO.
POSSBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OCORRÊNCIA.
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
A previsão legislativa (CPC, art. 301) decorre do Poder Geral de Cautela, cujo intuito é garantir o resultado útil do processo, mediante a realização imediata de medidas constritivas, de forma excepcional, mas necessárias e justificáveis, antes mesmo de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
A fim de assegurar direito em discussão bem como evitar o esvaziamento patrimonial e a ocorrência de prejuízos às partes e terceiros, é possível averbar na matrícula de imóvel protesto contra eventual alienação. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
25/06/2024 14:53
Conhecido o recurso de JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA - CPF: *12.***.*28-53 (AGRAVANTE) e RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO - CPF: *69.***.*15-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713445-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO, JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA AGRAVADO: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Renata Stankovits Mathias Alejandro e Jaqueline Stankovits Mathias de Souza contra decisão interlocutória da 23ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, deferiu parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada por João Mathias de Souza Filho (autos nº 0716806-65.2021.8.07.0001, ID nº 189265338). 2.
A decisão determinou a expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ para que averbe/registre na matrícula nº 260.049 o protesto do autor, ora agravado, contra a alienação do imóvel situado na Avenida Lúcio Costa, nº 3.150 Bloco 01 apartamento 1219, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, em razão da existência da demanda de origem. 3.
Em suas razões recursais, em suma, as agravantes narram que a medida determinada na decisão implicará dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a empresa Sonda está devendo quase 2,5 milhões de Reais à Receita Federal e o imóvel objeto da controvérsia também acumula várias dívidas tributárias. 4.
Destacam que o bem não tem serventia à empresa e não interfere no regular desenvolvimento de suas atividades, pelo contrário, só está acumulando dívidas a cada mês e prejudicando a saúde financeira da pessoa jurídica. 5.
Defendem que o objeto da ação não é anular a 44ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social da empresa Sonda Engenharia, que passou a se chamar Songa Geotécnica Ltda. e a primeira agravante, Renata, tinha poderes para administrar a sociedade com o agravado, podendo agir em conjunto ou separadamente. 6.
Como consequência, argumentam que as alterações contratuais, que não são objeto de questionamento, tornam a venda do imóvel lícita e cabível, pois decorre de ato praticado por quem tinha poderes de administração no momento do negócio jurídico. 7.
Por essas razões, pedem a antecipação de tutela recursal para tornar sem efeito as determinações impostas na decisão recorrida, mantendo a venda do imóvel, pois necessária à administração financeira da empresa e, no mérito, a sua reforma. 8.
Preparo (IDs nº 57516248 e nº 57516250). 9.
O recurso foi redistribuído em razão do afastamento do Relator Natural, conforme certidão de ID nº 57518322. 10.
Cumpre decidir. 11.
O Relator poderá deferir a antecipação de tutela recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 12.
A decisão recorrida analisou o caso concreto em cotejo com os requisitos legais da medida pleiteada pelo autor/agravado.
Houve a indicação satisfatória dos fatos e do direito que conduziram ao deferimento parcial da tutela provisória de natureza cautelar, para noticiar a existência da demanda originária ao cartório de registro de imóveis competente no que e refere ao protesto contra a alienação do imóvel de propriedade da empresa Sonda. 13.
Ainda que a discussão de origem se refira à 45ª Alteração do Contrato Social da empresa Sonda, pode haver reflexos no negócio jurídico celebrado pela primeira agravante representando os interesses da pessoa jurídica, nos termos consignados na decisão. 14.
O pleito do agravado se refere à medida de urgência de natureza cautelar, cujo intuito é assegurar o direito vindicado, ainda que esteja em discussão.
Essa previsão legislativa decorre do Poder Geral de Cautela e o intuito é garantir o resultado útil do processo. 15.
Conforme ponderado na decisão recorrida, eventual desfazimento do negócio jurídico deve ser objeto de ação própria, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso e afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação alegado pelas agravantes, pois a medida deferida não interfere diretamente na venda realizada, já que o registro se restringe ao protesto contra a alienação. 16.
Importante destacar que o restabelecimento dos efeitos da decisão de ID nº 93285974 dos autos originários é consequência lógico-processual da cassação da sentença que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. 17.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do posterior reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pelas agravantes.
DISPOSITIVO 18.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 19.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.019, inciso II). 20.
Comunique-se à 23ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Precluída esta decisão, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Brasília, DF, 3 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/04/2024 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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