TJDFT - 0704166-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:02
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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19/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:02
Homologada a Transação
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704166-19.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ANA CLEIA ALVES PEREIRA DESPACHO Por expressa disposição legal, a contestação, em processo sob o rito do Decreto n. 911/1969, somente é apresentada após o cumprimento da liminar.
Acrescento que "o comparecimento espontâneo do réu nos autos, antes de cumprido do mandado de busca e apreensão do veículo, não altera a regra procedimental.
Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu" (Acórdão 1425209, 07168793120218070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, por ora, deixo de conhecer da contestação e reconvenção apresentadas.
Em que pese o não conhecimento da contestação, atente-se a requerida que ao julgar o Tema Repetitivo 1.132 (REsp n. 1.951.888/RS), o STJ fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Por se tratar de alegação de nulidade que poderia ser reconhecida de ofício, rejeito a preliminar.
Indefiro o pedido: a) de revogação da liminar, por não haver motivos que justifiquem a modificação do entendimento expresso na decisão de ID 186442692; b) para depósito das parcelas vencidas, visto que o Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004, autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que pague a integralidade da dívida pendente, não havendo, portanto, possibilidade de purga da mora apenas pelo pagamento das parcelas atrasadas; c) de remessa dos documentos com indícios de falsidade à Polícia Civil do Distrito Federal, oficiando ainda o fato ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por se tratar de providência que pode ser adotada pela própria requerida.
Tendo em vista que a requerida informou na petição de ID 190072908 que reside no endereço indicado na petição inicial, reitere-se a diligência para apreensão do veículo.
Advirto a requerida para observância do disposto nos artigos 79, 80 e 81 do CPC.
Caso ela não resida no local ou haja indícios de ocultação dolosa do bem, será aplicada a multa processual cabível.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2024 01:02
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/03/2024 22:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
10/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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