TJDFT - 0718154-68.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:49
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSUELHA MARIA DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
AUSENTE PROVA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ERRO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e proveu o recurso para determinar a restituição ao Erário de verbas recebidas indevidamente. 2.
Alegou a embargante a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que as Turmas deste Tribunal, em casos idênticos, julgaram de maneira diversa, reconhecendo a boa-fé objetiva do servidor em decorrência dos erros cometidos pela Administração.
Sustentou que não era possível à embargante saber que os pagamentos foram indevidos, pois sua apuração decorreu de complexa apuração pelo ente público demandado, sem qualquer ingerência da servidora.
Argumentou que “a embargante não solicitou o pagamento de qualquer verba a maior ou menor e sequer teve conhecimento de qualquer cálculo efetuado erroneamente, recebendo na mais estrita boa-fé os valores contestados”.
Pugnou pelo reconhecimento da contradição apontada, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão a embargante.
O acórdão proferido analisou os pedidos e documentos constantes dos autos, não havendo, portanto, contradição no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
Pretende a embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
13/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:49
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/04/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/03/2025 15:39
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/02/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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