TJDFT - 0741703-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:55
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741703-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CAIXETA DA SILVA REVEL: MAGNO A.
SIPAUBA FREITAS COACHING E EDITORA - ME EXECUTADO: MAGNO ALVES SIPAUBA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 238524653/238526688.
Primeiramente, tendo em vista a preclusão da decisão de id. 233951748, a teor do certificado em id. 237548496, defiro o pedido de liberação dos valores depositados nos autos (id. 230175568/230175571).
Cadastre-se o escritório Vieira da Cunha Advogados Associados, inscrito no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-02, como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor.
Na sequência, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, em favor do referido escritório, no valor de R$ 1.434,18 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), incluindo-se eventuais rendimentos legais, observados os dados bancários declinados em id. 238524653 - Pág. 1, item n. 2, quais sejam: Banco do Brasil, Agência n. 1004-9, Conta Corrente n. 48328-1, Titularidade: Vieira da Cunha Advogados Associados, Chave-Pix CNPJ n. 15.***.***/0001-02.
Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para inativar Vieira da Cunha Advogados Associados (CNPJ n. 15.***.***/0001-02) dos registros destes autos.
Lado outro, indefiro o pedido voltado à expedição de ofício à Receita Federal do Brasil a fim de que forneça a última Escrituração Contábil Digital (ECD) da pessoa jurídica EBW BANK TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS S.A., para fins de instrução do pedido de penhora da cota-parte de eventuais lucros e dividendos auferidos pelo sócio-executado, eis que a medida em questão importaria em verdadeira quebra de sigilo de terceiros.
Consigno, por oportuno, que a referida pessoa jurídica que sequer integraria a relação processual delineada nestes autos.
Em relação ao requerimento subsidiário veiculado pela parte exequente, tendente à intimação do executado a fim de que apresente os referidos documentos, em que pesem as alegações da parte credora, a prática tem demonstrado que a intimação do executado para tal finalidade, a exemplo do que ocorre com a intimação para a indicação de bens à penhora, não é efetiva.
Assim, resta igualmente indeferido o pedido em tela.
Do exame de todo o processado, verifico que, no presente feito, já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora dos devedores, inclusive tendo sido consultados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Desse modo, considerando que até o momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre o recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular, via procedimento monitório.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
De acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 17:39
Deferido em parte o pedido de ROGERIO CAIXETA DA SILVA - CPF: *01.***.*39-06 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MAGNO ALVES SIPAUBA FREITAS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ROGERIO CAIXETA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741703-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CAIXETA DA SILVA REVEL: MAGNO A.
SIPAUBA FREITAS COACHING E EDITORA - ME EXECUTADO: MAGNO ALVES SIPAUBA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 235311597/235311607.
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais ou ações do sócio, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a real situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o credor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A quota social, assim como as ações, representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas ou ações.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais quotas ou ações? Dessa forma, caso o credor insista na pretendida penhora, deverá comprovar que as ações têm valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais ações, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. – grifei.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais/ações, devendo, neste caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da pessoa jurídica e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:37
Outras decisões
-
12/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:34
Indeferido o pedido de MAGNO ALVES SIPAUBA FREITAS - CPF: *98.***.*36-72 (EXECUTADO)
-
22/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MAGNO A. SIPAUBA FREITAS COACHING E EDITORA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 23:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:06
Outras decisões
-
11/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2024 17:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:47
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 15:47
Deferido em parte o pedido de MAGNO ALVES SIPAUBA FREITAS - CPF: *98.***.*36-72 (REU), MAGNO A. SIPAUBA FREITAS COACHING E EDITORA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-43 (REVEL)
-
01/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MAGNO A. SIPAUBA FREITAS COACHING E EDITORA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:10
Outras decisões
-
18/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:42
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MAGNO A. SIPAUBA FREITAS COACHING E EDITORA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ROGERIO CAIXETA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:39
Decretada a revelia
-
04/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:25
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 21:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 21:23
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/11/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726828-35.2024.8.07.0016
Associacao dos Proprietarios do Condomin...
Valentino da Cunha Leandro
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 13:17
Processo nº 0720481-39.2021.8.07.0000
Sergio Roberto Ortiz Nascimento
Harald Kudiess
Advogado: Libero Luchesi Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 14:55
Processo nº 0726333-88.2024.8.07.0016
Carmem Gomes da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Leandro Carvalho Silva Checcucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:04
Processo nº 0700609-85.2024.8.07.0015
Marcio Roberto Tesch 52209300010
Associacao Nacional de Protecao Mutua Do...
Advogado: Francieli Weschenfelder
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:13
Processo nº 0741703-26.2022.8.07.0001
Magno A. Sipauba Freitas Coaching e Edit...
Magno Alves Sipauba
Advogado: Marcus Vinicius de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:24