TJDFT - 0707489-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0707489-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam os REQUERENTES intimados nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem os pagamentos das custas finais, ID nº 202477472, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal de Justiça (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante de pagamento nos presentes autos. -
03/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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27/06/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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26/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ADELIA MATIAS DE OLVIEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de novo sobrestamento formulado pelos autores na petição de ID 198253045, haja vista que já foram contemplados com prazo suficiente e necessário ao cumprimento da determinação de emenda.
Uma vez que injustificadamente descumpridas as determinações de emenda da petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais finais eventualmente devidas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
29/05/2024 11:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:46
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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27/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:29
Deferido o pedido de ADELIA MATIAS DE OLVIEIRA - CPF: *97.***.*38-91 (MEEIRO).
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29/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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29/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos do último comprovante de rendimentos ou declaração ao imposto de renda de todos os autores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) relacionar todos os bens componentes do espólio; 2) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão; 3) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 3.1) certidão de casamento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 3.2) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 3.3) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 3.4) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br); 3.5) certidões de casamento do herdeiro, expedida recentemente (30 dias); 3.6) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias); 3.7) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos bens imóveis rurais componentes do espólio e respectivas certidões de regularidade fiscal, expedidas recentemente (30 dias); 3.8) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias.
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
04/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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03/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:32
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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