TJDFT - 0701566-28.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701566-28.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA ANTUNES Polo Passivo: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA ANTUNES em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 15 de julho de 2020, celebrou com a ré dois contratos de adesão a grupo de consórcio (Grupo 530, Cotas 480 e 586, Contratos nº 0030500943 e nº 0030500946), com prazo de 39 meses e valor de crédito consorcial de R$ 48.861,00 (R$ 24.430,50 cada).
Sustenta ter ficado acordado o pagamento de parcelas no valor de R$ 755,92 mensais, por cada um dos contratos.
Noticia, contudo, que, após dar um lance de R$ 11.255,73, em 08 de junho de 2020, esperava que as parcelas restantes fossem reduzidas proporcionalmente.
No entanto, argumenta que as cobranças subsequentes foram realizadas com valores e taxas de administração acima do que firmado em contrato, sem clareza das taxas efetivamente aplicadas, resultando em um saldo devedor incompatível com os valores pagos e os termos acordados.
Ainda, acrescenta que, por problemas financeiros, a partir de março de 2022, não teve como arcar com os pagamentos relativos aos contratos firmados.
Com isso, apenas em 2023, procurou a parte ré para negociar a dívida, tendo descoberto que os valores cobrados eram exorbitantes (cerca de R$ 30.000,00 no total).
Por fim, pontuou que foi contemplado com o automóvel após o lance de R$ 11.255,73, bem como que o valor de R$ 29.086,21 (valor contratado com os encargos referentes às cotas nº 480 e nº 586) foi alterado arbitrariamente pela ré, sendo cobrado do autor o valor de R$ 29.615,00 por cada uma delas.
Assim, aponta que o valor total, pelas duas cotas, passou de R$ 58.172,42, para R$ 59.230,00 demonstrando-se um acréscimo indevido no que originalmente fora contratado, ou seja, sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a determinação para que a ré proceda às cobranças referentes aos Contratos nº 0030500943 e nº 0030500946 nos exatos termos do que neles foi acordado; (ii) a determinação de que a requerida seja proibida de proceder a alterações unilaterais visando a cobrança de valores superiores aos estipulados no contrato firmado entre as partes; (iii) a condenação da ré na repetição do indébito no montante de R$ 12.033,47, devendo ser corrigido e abatido do saldo devedor; (iv) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 197377091).
A parte requerida, em contestação, suscitou que a assinatura dos contratos pelo requerente se deu de modo voluntário, tendo ocorrido a prestação do serviço nos exatos termos contratuais.
Salienta terem as cotas do autor sido contempladas por lance em 7 de janeiro de 2021, e os valores de ambas juntados para a aquisição do veículo KIA MOTORS, modelo CERATO SX3 1.6AT NB, ano/modelo 2012/2013, cor PRATA, código de Renavam *05.***.*76-43, Chassi nº KNAFW411BD5988541 e placa JFL-9D00.
Todavia, argumenta ter ocorrido inadimplência das cotas em abril e agosto de 2022, após a aquisição do citado automóvel.
Nisso, afirma que, tendo em vista os contratos de consórcio efetuados, os valores das parcelas não são fixas, podendo sofrer variações, a depender dos valores dos bens dos planos praticados pelas fábricas durante a vigência dos contratos.
Isso porque, como se trataria de uma modalidade de autofinanciamento entre os próprios participantes, o crédito é disponibilizado de acordo com as contemplações mensais, e, assim, a arrecadação com o pagamento das parcelas visa contemplar os seus integrantes para propiciar a todos a mesma condição quando da utilização da carta de crédito assim que contemplados, seja na primeira ou última assembleia.
Nesse cenário, pontua estar o autor apenas tentando se utilizar da presente ação para justificar sua inadimplência.
Afinal, em que pese a alegação autoral a respeito do período da pandemia e os seus impactos, as cotas foram contratadas já na vigência desse período.
De mais a mais, alega que o Sistema Nacional de Consórcios, estabelecido na Lei n. 11.798/1998, não operaria com parcelas fixas, tendo parcelas variáveis conforme o preço do bem objeto do plano de cada grupo/cota.
Diante das alegações defensivas, argumentou haver validade contratual (devendo ser observada a força vinculante dos contratos), necessidade de não afastamento da mora, inexistência de defeito no serviço prestado, não cabimento de repetição de indébito e inexistência de dano moral indenizável.
Logo, pleiteou-se a improcedência total dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, que a condenação seja fixada de modo proporcional.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve onerosidade excessiva, consistente em cobrança de valores superiores ao que foi contratado pelo demandante, a partir dos contratos de ID's 191886624 e 191886626.
Fixada essa premissa, vale ressaltar que, apenas após ser contemplado e ter adquirido o automóvel pretendido, foi que o autor se tornou inadimplente.
E, quanto a esse inadimplemento, apesar de o requerente sustentar que a Pandemia de Covid-19 lhe afetou economicamente, impedindo-o de arcar com os compromissos financeiros relativos às cotas de consórcio aqui debatidas, quando das contratações expostas na inicial, a referida pandemia já estava acontecendo.
Ou seja, por mais que, previamente ao fato de ser contemplado, o autor estivesse adimplente com os seus deveres, ao ocorrer a contemplação, ele deixou de arcar com os débitos devidos, utilizando-se de fundamentação genérica.
De mais a mais, os contratos firmados pelo autor junto à parte ré foram expressos no sentido de que o valor das prestações poderiam sofrer reajustes (Cláusula 4), bem como no de que, havendo inadimplência, haveria majoração dos débitos devidos.
Logo, o demandante estava plenamente ciente das cláusulas contratuais, não havendo que se falar em onerosidade excessiva, dado que não existe vedação aos termos contratuais pactuados na legislação aplicável (Sistema Nacional de Consórcios).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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31/05/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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20/05/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA ANTUNES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701566-28.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA ANTUNES REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/05/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 11:08:22. -
03/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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