TJDFT - 0018935-23.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO SIMOES FREJAT em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018935-23.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODRIGO SIMOES FREJAT SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RODRIGO SIMOES FREJAT.
Em suma, alega, a parte executada, a prescrição intercorrente.
Intimado para se manifestar, o exequente rechaçou o pleito.
Em resumo, afirmou que existem requerimentos não apreciados. É o relato.
DECIDO.
Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Assim, inicialmente, a respeito da prescrição alegada, cumpre destacar que a prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
A análise do caso demonstra que o crédito foi constituído em 01.10.2012, ou seja, dentro do prazo prescricional.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora - o que ocorreu em 06.06.2016, ID 41779323, pág. 19 -, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência do cancelamento do parcelamento em 06.06.2016 (ID 41779323, p. 19).
Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 06.06.2022.
Cumpre destacar que, em que pese a existência da súmula 106, do STJ, pudesse excepcionar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ela não é aplicável ao presente caso.
Isso porque, preceitua a referida súmula que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Entretanto, no caso dos autos, intimado para se manifestar, o exequente descumpriu reiteradamente as determinações judiciais (mesmo ID, pgs. 25 e 31), apenas reiterando pedidos de citação postal e por edital, sem qualquer comprovação documental que pudesse comprovar alterações fáticas.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:20
Declarada decadência ou prescrição
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23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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29/01/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 15:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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