TJDFT - 0712668-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 08:58
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARMO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
MOVIMENTAÇÃO CARTÕES DE CRÉDITO.
INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
I – Consoante dispõe o art. 139, incs.
II e III, do CPC, ao Juiz incumbe, na direção do processo, velar pela sua rápida duração e indeferir postulações inúteis ou meramente protelatórias, como a pretendida consulta aos extratos de cartões de crédito dos executados, o que não atenderá à finalidade satisfativa da execução nem indicará a existência de valores penhoráveis, bem como porque o Sisbajud destina-se precipuamente ao bloqueio de valores.
II – Os executados não pagaram o débito nem indicaram bens penhoráveis, apesar de intimados.
Ademais, as pesquisas de patrimônio foram infrutíferas e eles não manifestaram interesse em quitar a dívida.
III – Diante das circunstâncias dos autos e nos termos dos arts. 772, inc.
III, e 774, inc.
V e parágrafo único, ambos do CPC, o pedido da agravante-credora, para intimar os executados a fim de indicarem bens penhoráveis não procede, porquanto a medida seria ineficaz e não traria efetividade ao processo.
Mantida integralmente a r. decisão agravada.
IV - Agravo de instrumento desprovido. -
14/06/2024 14:27
Conhecido o recurso de MARIA JOSE CARMO DA SILVA - CPF: *77.***.*83-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARMO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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21/04/2024 02:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:54
Juntada de mandado
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05/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712668-53.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE CARMO DA SILVA AGRAVADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MIRIAN LUZIA DE LIMA, ANDRE LUIZ DE LIMA DECISÃO MARIA JOSE CARMO DA SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 188813038, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido contra PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MIRIAN LUZIA DE LIMA e ANDRE LUIZ DE LIMA, in verbis: “A pesquisa realizada no SISBAJUD não serve para tomar conhecimento acerca das movimentações financeiras realizadas pelos devedores, mas apenas para determinar o bloqueio de contas para caso sejam localizados saldos disponíveis.
Portanto, indefiro o requerimento diante de sua evidente inocuidade.
Além disso, impertinente o pedido de intimação para que as partes indiquem bens à penhora, pois evidentemente não o farão, visto que, como bem destacou o exequente, não foram localizados até então bens penhoráveis nas pesquisas realizadas em juízo.
Tal medida somente serviria para aumentar o valor do débito sem perspectiva de reversão efetiva em favor da credora.
Prossiga-se em suspensão (ID 168628929).” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Examinado o cumprimento de sentença originário, não se constata o perigo iminente de dano.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Aos agravados-executados para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 1 de abril de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
02/04/2024 08:47
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/04/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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