TJDFT - 0712662-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA CLEMENTE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA CLEMENTE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em conseqüência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios. -
03/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 18:58
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:53
Extinto o processo por desistência
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26/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712662-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SINOMAR JOSE BENEDITO REU: RONALDO BATISTA DE ARAUJO, ANA LUCIA DE SOUZA CLEMENTE CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas para cada uma das diligëncias.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 12:27:58.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Para inclusão de dívidas relativas ao consumo de energia e gás, a requerente deverá comprovar o respectivo pagamento a fim de que pleiteie a condenação da parte ré a título de reembolso.
Isso porque não é a credora original dos débitos, mas sim as concessionárias dos serviços públicos.
Por essa razão, podem pedir o ressarcimento pelos valores pagos, mas não realizar a cobrança direta da dívida.Ademais, quanto aos valores referente a acordo realizado nos autos do processo 0721313-80.2023.8.07.0007, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF (TJDFT) a cobrança deverá ser realizada naquele juízo, que é o juízo competente.
Prazo: 15 dias úteis.Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de citação e intimação para a parte ré, por meio de Oficial de Justiça, conforme requerido na petição de id. 194961378. -
02/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:08
Outras decisões
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29/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/04/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712662-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SINOMAR JOSE BENEDITO REU: RONALDO BATISTA DE ARAUJO, ANA LUCIA DE SOUZA CLEMENTE DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (moléstia grave).Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres, com pedido de concessão de liminar.
Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso em apreço, o contrato está garantido por fiança.
Logo, incabível o pedido.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Citem-se.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/04/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712662-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SINOMAR JOSE BENEDITO REU: RONALDO BATISTA DE ARAUJO, ANA LUCIA DE SOUZA CLEMENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por SINOMAR JOSE BENEDITO em face de RONALDO BATISTA DE ARAUJO e ANA LUCIA DE SOUZA CLEMENTE Logo após o ajuizamento da ação, o autor requereu a redistribuição da ação para a Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, sob o argumento de que é o foro de situação do imóvel e de que no contrato de locação do imóvel as partes elegeram o foro de Taguatinga/DF para dirimir qualquer litígio. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme o art. 58, inciso II da Lei do Inquilinato, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
No caso em apreço, o imóvel objeto da lide está localizado em Taguatinga/DF (Quadra C 03, Lote 04, 08 e 12, apto 211, bloco A, Taguatinga/DF, CEP: 72.010-030).
Outrossim, o contrato entabulado entre as partes elegeu o foro de Taguatinga/DF para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas da relação jurídica, conforme cláusula 18 (ID. 191848803).
Ademais, a própria inicial está endereçada a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, fato que revela o equívoco no momento do protocolamento.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Redistribua-se independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:00
Declarada incompetência
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03/04/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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