TJDFT - 0710359-90.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:56
Baixa Definitiva
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02/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:55
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS RESPEITADOS.
REJEIÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FIANÇA HIPOTECÁRIA.
DÍVIDA QUITADA.
BAIXA DO GRAVAME.
DESCUMPRIMENTO PELA PARTE CREDORA.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O requerido insurgiu contra a sentença e trouxe as razões relativas ao pedido de reforma, razão de não se poder reconhecer a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Recurso dotado de efeito suspensivo por determinação legal (ope legis), nada a prover no sentido. 3.
Tendo as astreintes sido fixadas no valor máximo estipulado, inviável acolher o pedido de majoração formulado pela parte autora em seu recurso. 4.
Decerto a mora por parte da requerida gerou algum abalo emocional na autora, diante de suas legítimas expectativas de retirada do gravame de hipoteca, após ter quitado a dívida.
Todavia, não restou demonstrado ter o fato representado efetivo abalo a direitos da personalidade da parte autora, razão de dever ser mantida a definição em sentença no sentido de não reconhecimento de danos morais. 5.
Recursos conhecidos.
Rejeitadas as preliminares e desprovidos. -
05/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de SARAH STEFANY RIBEIRO RUFINO em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/11/2023 17:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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