TJDFT - 0713084-37.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:44
Expedição de Carta.
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23/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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22/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:03
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713084-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS PAULO DIAS COSTA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS PAULO DIAS COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática das infrações descritas nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal, em concurso material, uma vez que esse, no dia 27 de setembro de 2023, por volta das 18h, na AR 19, Conjunto 09, Lote 10, Sobradinho II/DF, desacatou e desobedeceu, os funcionários públicos BRUNO DE ANDRADE e HERICK PEREIRA, policiais militares, no exercício de suas funções.
Consta da peça acusatória que os policiais militares estavam em perseguição a uma motocicleta que estava em alta velocidade e que se recusou a parar, mesmo com o acionamento dos sinais luminosos e sonoros.
Durante a perseguição, na altura da AR 09, Conj. 09, Sobradinho II/DF, a viatura policial derrapou e se chocou contra um muro, ocasionando danos no farol esquerdo dianteiro e no para-choque dianteiro do automóvel.
Os policiais militares desceram da viatura e um indivíduo se aproximou a pé.
Este indivíduo, ora denunciado, chamou os policiais de irresponsáveis e que poderiam ter atropelado uma criança.
Ato contínuo, passou a desacatar os policiais chamando-os de “filhos da puta”.
Em face do crime de desacato, foi emanada ordem legal para que o denunciado entrasse na viatura, que foi desobedecida.
Ante a recusa do denunciado, este foi detido e conduzido para a delegacia.
Em sede de audiência de custódia, ID 173663576, foi concedida liberdade provisória sem fiança ao acusado.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 05 de outubro de 2023, conforme decisão de ID 174371663.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 177395684, não arguiu questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião do término da instrução processual.
Sem hipótese de rejeição da peça acusatória ou de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 184850334, procedeu-se à oitiva das testemunhas comuns, bem como ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências da causa, os debates orais foram realizados em Juízo.
Em alegações finais, o Ministério Público, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria das infrações.
Requer, ao final, a procedência do pedido constante da denúncia com a consequente condenação do acusado nas penas dos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
No mérito, aduz que as provas carreadas aos autos são insuficientes para embasarem uma condenação, na medida em que as vítimas sequer arrolaram as supostas testemunhas.
Ademais, o réu se recusou a entrar na viatura porque não achou justo, já que não havia feito nada.
Registre-se que o réu será matriculado na APAE, possui laudo e está sendo acompanhado pelo CRAS.
O réu não tem costume de mentir e todos os processos que já respondeu estão arquivados.
Nota-se que o réu não recebeu oferta de acordo de não persecução penal, embora fizesse jus, já que responde ação por suposta violência doméstica em desfavor da mãe, a qual não deseja que ele seja condenado.
Requer a absolvição do réu por insuficiência de provas e, caso assim não se entenda, que sejam os autos remetidos ao Ministério Público para que seja revista a questão do não oferecimento do acordo de não persecução penal.
Por fim, em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, ID 173481088; termos de declarações, ID 173481088; recibo de entrega de preso, ID 173481091; nota de culpa, ID 173481092; registro de identificação civil, ID 173481093; relatório informativo da Secretaria de Estado de Saúde, ID 173631643; laudo de exame de corpo de delito, ID 173658115; relatório informativo do CAPS, ID 173664698; e folha de antecedentes penais, ID 174689117. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela a prática das infrações descritas em tese nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal.
A Defesa pugnou pelo retorno dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifestassem acerca do não oferecimento de acordo de não persecução penal ao réu.
No entanto, a referida remessa é desnecessária, vez que o Parquet já se manifestou sobre o tema na cota de ID 174283651.
Para tanto, afirmou o Ministério Público que o acordo não foi oferecido, em virtude de o réu responder a outras ações penais, quais sejam: autos n° 0712716-62.2022.8.07.0006; nº. 0703525-56.2023.8.07.0006 e nº. 0709480-68.2023.8.07.0006.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual comprova a existência dos fatos e de sua autoria.
Com efeito, a materialidade dos fatos sobressai pelos documentos que formaram o caderno inquisitivo, os quais vieram a ser confirmados pelos elementos de prova produzidos na fase processual.
Em relação à autoria, tem-se que o acusado, ao ser ouvido em Juízo, asseverou que chamou os policiais de irresponsáveis, mas não os xingou de filhos da puta; que os policiais se exaltaram e já se aproximaram batendo nele; que não desobedeceu a ordem dos policiais e acredita que ambos estavam tentando descontar a raiva que estavam sentindo nele; que entrou na viatura espontaneamente e que, inclusive, foi colocado junto a dois cones; que atendeu todos os comandos; que não conhece os policiais; que não prestou declarações na delegacia de polícia porque nenhum delegado o atendeu; que não xingou os policiais, mas disse que eles foram irresponsáveis e que poderiam ter atropelado uma criança mesmo; que quase não coube na viatura porque foi colocado junto aos dois cones que lá estavam; que obedeceu e sequer foi algemado; que não foi algemado em nenhum momento, o que prova que não resistiu; que está sendo matriculado por sua mãe em uma escola, mas não se recorda o nome; e que não viu os policiais descendo da viatura.
A confissão parcial externada pelo acusado, ao ser confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se verossímil e, portanto, dotada de valor.
A testemunha Bruno Andrade, policial militar, em Juízo, noticiou que, no dia dos fatos, estavam perseguindo uma motocicleta que havia conseguido empreender fuga; que a viatura colidiu com o muro e desceram para ver o que havia acontecido; que o réu xingou a guarnição, mas o ignoraram; que o réu permaneceu xingando os policiais; que então deram voz de prisão e o colocaram dentro do veículo; que levaram o réu para a delegacia; que o réu iniciou os xingamentos de longe e depois passou a xingá-los de perto; que o réu os xingou de filhos da puta; que não conseguiu identificar as outras frases do réu e também não se recorda; que haviam várias pessoas no local; que o réu estava bem intencionado na hora em que ofendeu os policiais; que o réu foi colocado no cubículo após ter sido dada a voz de prisão; que não ameaçaram bater no réu; e que o réu foi levado para a delegacia em outro prefixo, outra viatura.
Em identidade, a testemunha Herick Pereira, policial militar, ouvido em Juízo, asseverou que estava em patrulhamento na região, quando começaram a perseguir uma motocicleta com características suspeitas; que no caminho, perderam o controle e a viatura se chocou contra o muro; que o réu se aproximou e xingou os policiais de filhos da puta; que deram voz de prisão ao réu e ordenaram que ele entrassem na viatura, mas ele resistiu; que conseguiram colocá-lo mesmo assim e o levaram para a 13ª Delegacia de Polícia; que foi necessário o uso da força para introduzirem o réu dentro do veículo; que o réu estava próximo à parada de ônibus, que fica situada ao lado do muro em que bateram; que o réu não se aproximou dos policiais, o acidente é que ocorreu perto de onde ele estava; que a moto que estava sendo perseguida escapou; que várias pessoas presenciaram o xingamento; que cerca de sete pessoas presenciaram o réu os xingando; e que o réu gritava os palavrões.
Conforme se pode verificar, o contexto fático-probatório se apresenta coeso e uníssono no sentido de determinar a existência dos fatos como descritos na denúncia, não exsurgindo nenhuma dúvida quanto à autoria delitiva.
Com efeito, sobressai dos autos que o acusado, no dia dos fatos, desacatou os policiais xingando-os de “filhos da puta”, além de afirmar que ambos eram “irresponsáveis”, já que “poderiam ter atropelado uma criança”.
Ademais, após receber ordem de prisão, se recusou a entrar na viatura policial, momento em que foi colocado à força.
O crime de desacato trata-se da ação de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, mediante atos que envolvem menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos, o que se observa no caso concreto quando o réu proferiu xingamentos contra a equipe policial.
Tal conduta malfere a tutela legal, na medida em que os impropérios ditos têm como objetivo de desprezar a atividade do agente público, no exercício da função.
Noutro giro, o delito de desobediência, como se sabe, consuma-se com o ato de desobedecer a ordem legal do funcionário público no cumprimento de suas funções.
No contexto em análise, a conduta criminosa se deu quando o réu, após ter recebido voz de prisão, afirmou que não entraria na viatura e precisou ser inserido no interior do veículo, pelos policiais militares, com o uso da força física.
A discussão a ser travada nos autos cingem-se às teses encampada pela Defesa, acerca dE.
S.
D.
J. de saúde mental prejudicado do réu, e da insuficiência de provas, vez que os policiais militares não arrolaram testemunhas outras, ora capazes de comprovar a concretude dos fatos.
Desse modo, requer a Defesa a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
As referidas teses não merecem acolhida.
Em que pesem os argumentos defensivos, observa-se que o contexto processual se apresenta coeso e uníssono, formando conjunto fático apto a reconhecer as condutas delitivas atribuídas ao acusado.
A conduta espelhada pelo réu, por mais que se queira se argumentar, ofende a administração pública, na medida em que, no desacato, procura-se evitar o ataque, o menosprezo, etc. dos agentes no exercício de suas funções, bem como na desobediência, procura transgredir a ordem legal dirigida.
Denota-se, no comportamento desenvolvido pelo réu vontade dirigida à concretude da infração, ao não se atentar para as regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico, não se podendo admitir ante o exercício regular da atividade estatal, na atividade do poder de polícia, desacato e desobediência aos agentes públicos, ainda que afirmado de inconformismo.
Em relação ao suposto problema psíquico do réu, tem-se que a Defesa não se desincumbiu de comprovar o alegado, de modo que se absteve de juntar aos autos laudos médicos pertinentes.
Em relação à prova testemunhal, deve-se pontuar, contrariamente ao que argumentado pela Defesa, que a palavra do agente público, em pleno exercício da atividade, goza de relevância, devendo apenas ser desprestigiada por prova em contrário.
Na espécie, o testemunho policial se mostra uníssono e coerente em todas as fases do procedimento, cujo relato, inclusive, vai ao encontro da confissão parcial externada pelo acusado em Juízo.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
DESACATO E DESOBEDIÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 2.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal em desfavor da vítima (então companheira do acusado), sobretudo pela palavra firme e coesa da ofendida corroborada pela testemunha policial, parcial confissão do réu e laudo pericial, não há falar em absolvição insuficiência probatória. 3.
O uso de vocábulos desrespeitosos e agressivos em desprestígio a funcionários públicos no exercício de suas funções extrapola o direito de liberdade de expressão garantido pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, e configura o tipo penal previsto no artigo 331, "caput", do Código Penal (crime de desacato). 4.
Os depoimentos dos policiais se revestem de especial valor probatório e suas palavras ostentam fé pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando em consonância com as provas coligidas aos autos. 5.
Não há que falar em absolvição pelo delito de desacato, se, em depoimento prestado na fase inquisitorial e em juízo, a testemunha policial confirmou que o réu proferiu xingamentos contra a guarnição. 6.
Diante das declarações das testemunhas no sentido de que o réu desobedeceu a ordem emanada de autoridade policial, dificultando a execução de sua prisão em flagrante, praticando, assim, o crime de desobediência, a manutenção da condenação é medida de rigor. 7.
Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1659792, 07101013620218070006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conforme narrado, a jurisprudência é unânime em afirmar que policiais, por gozarem de fé pública, seus depoimentos, quando coerentes e consoantes com os demais elementos de provas carreados aos autos, são suficientes para ensejar um decreto condenatório.
Na análise da conduta desenvolvida pelo réu, observa-se que a sua ação se mostra formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeição, à norma proibitiva prevista nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal, estando ausentes, em contrapartida, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno MARCOS PAULO DIAS COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal.
Em atenção às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes.
Quanto ao crime ao crime de desobediência, contido no artigo 330 do Código Penal, verifica-se: Na primeira fase, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; registra antecedentes criminais; responde por outros processos; todavia, anote-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 129 da Repercussão Geral, firmou a tese de que "a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena", o que também foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao anotar que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", conforme verbete da súmula 444; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; de igual sorte a personalidade; os motivos e as circunstâncias da infração são inerentes ao tipo; as consequências da infração, embora seja crime formal ou de consumação antecipada, têm repercussão no mundo fático, em decorrência do próprio agir do acusado; e, por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Dadas as circunstâncias judiciais, sem apresentação de viés negativo a ensejar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, incidente circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, conforme orientação contida no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal; ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixa-se, contudo, de minorar a expiação, porquanto fixada em seu mínimo legal, cujo entendimento encontra-se orientação pela súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa de estabelecimento de sanção, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, contabilizando-se a reprimenda, ainda transitoriamente, em 15 (quinze) dias de detenção de detenção e 10 (dez) dias multa.
Quanto ao crime ao crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, tem-se: Na primeira fase, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; registra antecedentes criminais; responde por outros processos; todavia, anote-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 129 da Repercussão Geral, firmou a tese de que "a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena", o que também foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao anotar que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", conforme verbete da súmula 444; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; de igual sorte a personalidade; os motivos e as circunstâncias da infração são inerentes ao tipo; as consequências da infração, embora seja crime formal ou de consumação antecipada, têm repercussão no mundo fático, em decorrência do próprio agir do acusado; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima – Administração Pública, em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, sem apresentação de viés negativo a ensejar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação de sanção, incidente circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, conforme orientação contida no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal; ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixa-se, contudo, de minorar a expiação, porquanto fixada em seu mínimo legal, cujo entendimento encontra-se orientação pela súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa de estabelecimento de sanção, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, contabilizando-se a reprimenda, ainda transitoriamente, em 06 (seis) meses de detenção.
Presente o concurso material entre os delitos, conforme inteligência do artigo 69 Código Penal, cumulam-se as penas privativas de liberdade, estabelecendo a reprimenda corporal, definitivamente, em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea a, e 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Em observância ao artigo 44 do Código Penal, por entender presentes os seus requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, na modalidade e nas condições a serem estabelecidas pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Em referência à pena pecuniária, considerando as condições socioeconômicas do réu, cada dia multa deverá ser calculado com base na razão menor sobre o salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido.
Não obstante o previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e no artigo 91, inciso I, do Código Penal, dada a natureza das infrações, deixa-se de fixar valor reparatório mínimo frente aos fatos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e se expeça carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
03/04/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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30/01/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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30/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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08/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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07/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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04/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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02/10/2023 09:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/09/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 19:20
Expedição de Alvará de Soltura .
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29/09/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 11:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/09/2023 11:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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29/09/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 09:20
Juntada de gravação de audiência
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29/09/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 04:21
Juntada de laudo
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28/09/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/09/2023 11:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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27/09/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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