TJDFT - 0703489-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:01
Juntada de carta de guia
-
04/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
21/10/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
16/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0703489-74.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: 124/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, II, do CTB, nos seguintes termos: “(...) No dia 3 de fevereiro de 2024, por volta das 10h30, em via pública no Setor L Norte, EQNL 21/23, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, após ingerir bebida alcoólica, conduziu o veículo VW/Polo, placa JHJ9504/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas circunstâncias acima narradas, policiais miliares em patrulhamento perceberam que o denunciado conduzia seu veículo em alta velocidade, aparentando estar fugindo da viatura policial, razão pela qual procederam a sua abordagem.
Durante a abordagem, os policiais perceberam que o denunciado ostentava diversos sinais de embriaguez, tais quais, hálito etílico, soluços exaltação, fala exagerada, agressividade.
O denunciado se recusou a fazer o teste de etilômetro, sendo lavrado auto de constatação em que foram relatados os seguintes sinais: odor de álcool no hálito, olhos vermelhos, agressividade, exaltação, soluços, falante, entre outros sintomas (ID: 186880811).
Na ocasião, ainda, o denunciado fez menção de enfrentar a guarnição, declarando que lutava boxe.
Os policiais encontraram uma garrafa de vodca no interior do veículo (ID: 186880812).
Já na delegacia de polícia, o denunciado não foi ouvido, em razão de seu elevado estado de embriaguez e agressividade. (...)” O Órgão Ministerial deixou de oferecer o ANPP ao acusado, porque ele não preenche os requisitos de tal benefício (fl. 02 do id 187668043).
Recebida a denúncia, aos 26/02/2024 (id 187797755), o réu foi citado, pessoalmente, em 06/03/2024 (id 191316107), apresentando resposta à acusação, por meio de advogado particular, sem preliminares, requerendo produção de prova oral (id 191829053).
Por decisão proferida em 03/04/2024 (id 191842375), este Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Instruído o feito com as oitivas das testemunhas Geraldo Pedro de Santana, Guilherme Martins Nunes e Daniel Lucas Santos Barbosa, além de ter sido interrogado o réu, conforme os arquivos audiovisuais constantes dos autos.
Nada requerido pelas partes na fase do artigo 402, do CPP.
O representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, oralmente (id 206675334), com pedido de condenação nos termos da denúncia.
Já a defesa, em suas derradeiras alegações apresentadas por memoriais (id 208075428), requereu a absolvição do réu, em razão da prova produzida ser insuficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. É o relatório.
DECIDO.
O feito transcorreu sem qualquer eiva de nulidade, com estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa e adoção do rito adequado à espécie, qual seja, o previsto nos artigos 394 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE/AUTORIA A materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante de id 186880796, Termo de Constatação de Embriaguez de id 186880811, Ocorrência Policial de id 186880813; além da prova oral produzida.
Com efeito, o condutor do flagrante do acusado, o policial militar Geraldo, confirmou, ao ser ouvido por este Juízo, o que relatou à autoridade policial ao informar que, no dia dos fatos, avistou o veículo descrito na denúncia sendo conduzido de maneira irregular em via pública, motivo por que exarou ordem de parada ao seu condutor, o acusado Gustavo.
Continuou relatando que, ao desembarcar do veículo, Gustavo apresentou nítidos sinais de embriaguez, como andar cambaleante, hálito etílico, olhos vermelhos, além de ter encontrado no interior do automotor uma garrafa de bebida alcoólica ainda cheia, na companhia do qual estava outro indivíduo, os quais, na ocasião, lhe afirmaram que estavam voltando da “balada”.
Acrescentou que o acusado recusou a realização do exame do bafômetro, motivo por que o conduziu à delegacia e lavrou o competente termo de constatação dos sintomas de embriaguez apresentados por ele.
A testemunha policial Guilherme, confirmou, em Juízo, os relatos da testemunha Geraldo.
Informou que realizavam patrulhamento de rotina na região da L norte de Taguatinga/DF, quando visualizaram o acusado na condução de seu veículo invadindo as faixas de trânsito de maneira irregular, motivo por que o abordaram.
Asseverou que o acusado estava, no momento de sua abordagem, nitidamente, embriagado, tendo em vista os seus olhos vermelhos e hálito etílico, bem como sua vestimenta que estava suja e desarrumada, além da garrafa de vodca encontrada no interior do automotor.
No mais, confirmou que o réu se recusou a submeter-se ao teste do etilômetro, razão pela qual se lavrou o termo de constatação de sinais de embriaguez, bem como que ele e o indivíduo que o acompanhava afirmaram que estavam ingerindo bebida alcoólica desde a noite do dia anterior ao que ocorreram os fatos.
De sua parte, a testemunha de defesa Daniel, ainda, em Juízo, informou que estava na companhia do acusado quando ele fora abordado pela polícia.
Esclareceu que ingeriram bebida alcoólica, mais precisamente, vodca, durante o período compreendido entre a noite do dia anterior e a manhã do dia do fato, negando, no entanto, que o acusado estava embriagado quando da abordagem policial.
Por sua vez, o réu, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, negou a prática do delito que lhe é imputado.
Informou que ingeriu bebida alcoólica na noite do dia anterior ao que foi abordado num bar e, posteriormente, em sua casa, local em que permaneceu e dormiu por algum tempo, após o que, já na data do fato, conduziu seu veículo quando fora detido pela polícia.
Acrescentou que sofreu discriminação por parte dos policiais, durante sua abordagem, em virtude de suas tatuagens e vestimentas.
Por fim, confirmou que no interior de seu veículo havia uma garrafa de vodca.
Conclui-se, portanto, que o conjunto de provas amealhado aos autos comprovou a materialidade do crime descrito na denúncia e sua autoria que recai sobre o acusado em especial as declarações dos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante prestadas nas duas fases da persecução penal que são uníssonas entre si no sentido de terem abordado Gustavo na condução de veículo automotor, ocasião em que apresentava sinais nítidos de embriaguez, de cuja constatação lavrou-se o competente termo (id 186880811), haja vista a recusa do acusado em realizar o exame do etilômetro.
Além do mais, os agentes públicos de segurança afirmaram, ainda, que o acusado e a testemunha Daniel lhes confessaram que estavam ingerindo bebida alcoólica desde a noite do dia anterior ao que foram abordados, informação esta que consta, inclusive, do termo de constatação lavrado por eles; o que fora corroborado pela referida testemunha em Juízo, apesar dela ter ressaltado que Gustavo não estava embriagado quando fora detido, o que não é crível em razão do tempo em que permaneceram bebendo e do horário no qual foi abordado, a saber, 10:30hrs.
Como se vê, nas duas oportunidades que foram ouvidos, os referidos policiais apresentaram depoimentos coerentes e harmônicos quanto ao estado de embriaguez apresentado pelo réu.
Nesse ponto, destaco que já é pacífico o entendimento de que o depoimento das testemunhas policiais é dotado de fé inerente à função pública e têm o mesmo valor probante de qualquer outra testemunha, notadamente, quando não há algo que possa evidenciar qualquer tipo de desavença ou inimizade por parte deles em relação ao acusado, como é o caso dos autos.
CONCLUSÃO Em assim sendo, perfeitamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, o decreto condenatório é medida que se impõe, até porque, não há qualquer causa isentiva de pena ou excludente de ilicitude.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o acusado GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 306, § 1º, II, do CTB.
Inexistem circunstâncias legais atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, e no caso vertente, o acusado não ostenta condenações transitadas em julgado em sua folha penal; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese dos autos, não há nada digno de nota que possa influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, não há nada a justificar a exasperação da pena; g) Conseqüências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, não houve maiores conseqüências; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima imediata é a coletividade, e por isso não há como valorar negativamente.
Desse modo, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, por entender ser a necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não se vislumbra qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente, em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia à base de 2/15 (dois quinze avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira atual do apenado que aufere a quantia mensal aproximada de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Suspendo a habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses a contar do trânsito em julgado ou da data da entrega da CNH na VEP, se o caso.
No que atine ao regime prisional, com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto, tendo por base a quantidade da pena aplicada e a condição de primário do réu.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na limitação de final de semana, nos moldes do disposto nos artigos 44, § 2º, e 48, ambos do CP.
DAS DISPOSIÇOES FINAIS Permito que o apenado recorra em liberdade, uma vez que não há, nos autos, pedido de decretação de sua prisão preventiva por parte do Ministério Público, o que faço com amparo no artigo 311, do CPP.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado Sumular 26, do Eg.
TJDFT.
Transitada em julgada, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se, salientando que não há necessidade de intimação do acusado, uma vez que tem advogado constituído, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 9081/22/MT, Rel.
Ministra Daniela Teixeira. 5ª Turma.
Julg. 27/09/2024.
Publ.
DJe de 02/09/2024).
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 4 de outubro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
04/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
19/08/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0703489-74.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 765/2024, Inquérito Policial: 124/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO A denúncia foi recebida na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 187797755.
Devidamente citado (ID 191316107), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, arrolando como testemunhas as mesmas indicadas pelo Ministério Público, além de rol próprio, deixando para outra oportunidade o enfrentamento do mérito da acusação (ID 191829053).
Em assim sendo, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o processo, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal.
Defiro a prova oral requerida.
Ouça-se a Defesa acerca da realização de audiências de forma telepresencial, nos termos da Resolução 354/2020-CNJ.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes deverão apresentar as alegações finais oralmente, ressalvadas as hipóteses do art. 403, § 3º e art. 404, p. único, ambos do CPP.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato, inclusive com expedição de Carta Precatória, se o caso, oportunidade em que o Juízo ao qual for deprecado o ato deverá ser informado que a audiência virtual será realizada por esta Segunda Vara Criminal através de plataforma digital, e que em caso de impossibilidade técnica de qualquer das pessoas intimadas para acessarem o link fornecido, caberá ao Juízo Deprecado fornecer SALA PASSIVA para propiciar a participação das partes no referido ato processual.
Taguatinga-DF, 3 de abril de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
03/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
02/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
23/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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