TJDFT - 0700006-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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20/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:30
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:57
Juntada de guia de internação
-
17/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700006-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELIO ALVES DOS SANTOS Inquérito Policial nº: da SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada formulada pelo Ministério Público em desfavor de HELIO ALVES DOS SANTOS, dando-o(s) como incurso nas penas artigo 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 183159618).
A denúncia foi recebida, em 11/01/2024, e determinado a Instauração de Incidente de Insanidade Mental, conforme requerido pelo Ministério Público, com isso, houve a suspensão do feito até a resolução do referido incidente (ID 183411118).
O réu foi citado pessoalmente, no dia 29/02/2024 (ID 189056966).
A Defesa apresentou pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo (ID 188902720), o que foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que não houve circunstância fática e/ou jurídica superveniente que modificasse as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como não restou caracterizado excesso de prazo na manutenção da prisão (ID 189090644).
O Laudo de Exame Psiquiátrico nº 16691/2024 (ID 199100109) foi juntado aos autos, em resposta ao incidente anteriormente instaurado.
A Defesa apresentou resposta à acusação requerendo o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, com a consequente absolvição imprópria do réu (ID 201486938).
Posteriormente, a Defesa apresentou novo pedido de relaxamento de prisão do réu, por excesso de prazo na instrução (ID 203360514).
O Ministério Público se manifestou contrariamente as duas teses defensivas, pugnando pela ratificação do recebimento da denúncia e pela manutenção da prisão preventiva do réu (ID’s 203908176 e 203909774).
Decisão saneadora em Id 203941331, quando ratificado recebimento da denúncia e mantida prisão preventiva.
Audiência de instrução realizada conforma atermado na Ata de Id 207724588, quando foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça, bem como as testemunhas NATALIA APARECIDA BARBOSA DE MORAES, ALEXANDRE DA SILVA PINUDO e PATRÍCIA SOUSA DA SILVA.
Em seguida, foi realizado interrogatório do réu.
Não foram requeridas novas diligências.
Alegações finais do MPDFT por memoriais em Id 208717863, oportunidade em que pugnou pela ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA de HÉLIO ALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 415, IV e parágrafo único, do Código de Processo Penal, com aplicação de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Subsidiariamente, caso a inimputabilidade do acusado não seja a única tese defensiva, requereu: a) a PRONÚNCIA do réu HÉLIO ALVES DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e b) a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Alegações finais apresentadas pela defesa em Id 209659805, na forma de memoriais, pleiteando a absolvição imprópria do réu, nos termos do art. 415, IV e parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial (art. 96, II, do Código Penal).
Subsidiariamente, em caso de pronúncia do acusado, postulo seja concedido o direito de responder por eventual recurso em liberdade.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao exame do mérito.
A materialidade é extraída dos seguintes documentos: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 3/2024-21ª DP; Ocorrência Policial n. 10/2024; Auto de Apreensão n. 2/2024 (ID 182914786); Relatório Final (Id 183004304); Laudo de Perícia Criminal 51.594/2024 (Id 184763368); LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 49583/2023 (Id 183717256); Auto de Apresentação e Apreensão n. 299/2023 (Id 190848868); LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO Nº 16691 / 2024 (Id 191578389); bem como pela prova oral colhida em contraditório.
Do mesmo modo, a prova composta em juízo fornece, ainda, indícios da autoria imputada ao réu.
O réu, em seu interrogatório (transcrição livre), disse que algumas pessoas chegaram com som alto.
Por volta de 10h jogaram um líquido que atingiu sua esposa, que parecia refrigerante.
Que pegou um vidro de compostagem e jogou um pouco no chão, tendo se certificado que não atingiu ninguém.
Que subiram e chegaram empurrando a porta.
Que sua esposa segurou a porta.
Que abriu a porta e começaram a discutir.
Que um deles deu um soco no queixo do autor.
Que quando recebeu um soco passou a entrar em luta corporal com essas pessoas.
Que os demais homens também começaram a agredir o autor com soco e chute.
Que estava bem na porta do apartamento.
Que deu uns passos para trás e pegou a faca que estava ao lado da porta.
Que apenas esticou a faca que atingiu a vítima mais de uma vez.
Que faz tratamento para esquizofrenia há cerca de 8 anos.
Que foi reformado por conta da doença.
Que fazia uso de rispiridona.
Que não fez exame de corpo de delito porque estava em surto.
Que ficou internado cerca de 4 noites.
Que estava com hematomas na data dos fatos.
Que ficou muito nervoso quando sua esposa estava na porta.
Que quando a vítima foi atingida ela se afastou e fechou a porta.
Além da confissão, ainda que parcial, os demais elementos corroboram autoria.
A vítima Em segredo de justiça disse em juízo que estavam na via pública confraternizando com outras pessoas, cerca de 10, fazendo um churrasco.
Que o réu jogou um balde com vômito nas pessoas, sem qualquer tipo de provocação prévia.
Que o pessoal começou a discutir com o réu, quando este avisou que ia descer.
Que para evitar que o réu descesse, subiram cerca de 5 pessoas.
Que o réu se encontrava no rol do seu apartamento, discutindo com tais pessoas.
Que havia apenas uma discussão.
Que não viu a faca na mão do réu, mas ele já estava com a faca.
Que depois da facada o réu entrou em casa e fechou a porta.
Que a facada foi no abdome, pela frente.
Que ninguém agrediu o réu.
Que quando foi atingido estava na escada.
Que tinha ingerido bebida, mas estava sóbrio.
Que chegaram ao local por volta de 7h.
Que ficou 4 dias internado.
Que a facada atingiu apenas o depoente.
A testemunha ALEXANDRE DA SILVA PINIDO, policial civil, chegou ao local e viu manchas de sangue.
Que noticiaram que o autor jogou uma água suja ou algo parecido nas pessoas que confraternizavam na via pública, abaixo do prédio e do apartamento do autor.
Que foram tirar satisfação com o autor e quando ele abriu a porta do apartamento houve uma discussão, ocasião em que o réu deu a facada.
Que no Hospital a vítima apresentou versão compatível com a apresentada pelas demais pessoas ouvidas.
Que as manchas começavam na porta do apartamento.
Que não se recorda a quantidade de pessoas presentes.
Que não percebeu se as pessoas estavam embriagadas.
A testemunha NATALIA APARECIDA BARBOSA DE MORAES disse judicialmente que estavam confraternizando.
Que acredita que o som estava incomodando o autor, que jogou um balde vômito nas pessoas.
Que as pessoas subiram para obter esclarecimento do autor.
Que subiram cerca de 5 pessoas.
Que o irmão da vítima bateu na porta do apartamento do autor.
Quando o autor saiu começaram a discutir, ocasião em que alguém deu um murro no réu.
Que o autor pegou um facão na lateral da porta e já foi desferindo a facada.
Que foram 3 golpes.
Que depois das facadas o autor e voltou para o apartamento.
Que só a depoente percebeu a facada na vítima.
Que não sabe de outros episódios anteriores entre vítima e réu.
O réu já tinha tido problema com sua prima.
Que a facada atingiu a vítima, mas o seu irmão que estava a frente.
Que tinham cerca de 4 homens no local, mas só dois subiram.
Que a discussão foi na frente da porta do autor.
Que o Kelvio não tinha atingido o autor, apenas seu irmão.
A informante PATRÍCIA SOUSA DA SILVA, casada com o réu, afirmou que os vizinhos estavam desde 5h fazendo festa.
Que jogaram água na depoente.
Que o réu jogou uma compostagem nas pessoas.
Que Hélio não desceu, mas as pessoas subiram, quase invadindo o apartamento.
Que entraram em luta corporal.
Que o Hélio ficou machucado no queixo.
Que o réu já fazia tratamento de esquizofrenia regularmente, tomando medicação de uso controlado.
Que a depoente não chegou a ser agredida.
Que não foi a depoente que limpou as manchas de sangue.
Que tanto Hélio como as vítimas ligaram para a Polícia.
Que subiram cerca de 5 pessoas.
Que sobre a invasão do apartamento explica que a porta estava entreaberta, sendo que a depoente segurou a porta para impedir a entrada.
Que o Hélio chegou e começaram a as agressões recíprocas.
Não sabe dizer onde a faca estava.
Que depois das facadas o autor retorna para casa e depois a polícia apareceu.
Que entregou a faca aos policiais.
Como se vê, presentes também indícios de autoria, conforme declarações da vítima e das testemunhas presentes ao local dos fatos, que atestam a autoria das facadas, de modo que os autos estão aparelhados com informações hábeis a amparar um juízo de probabilidade da acusação, o que é suficiente para a fase de pronúncia.
Ultrapassada a discussão a respeito da materialidade e indícios autoria, na mesma fase acima mencionada (pronúncia), o artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, admite a absolvição sumária imprópria do acusado se “demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”.
O parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal, ressalva, no entanto, que “Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva”.
Compulsando as alegações finais defensivas, há expressa indicação de que a única tese aventada é a inimputabilidade, causa de isenção de pena, o que autoriza investigar se restou efetivamente demonstrada.
Nesse passo, verifico que a situação funcional do acusado e o seu prontuário médico corroboram a doença que compromete a sua sanidade.
O LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO, por seu turno, confirma a tese defensiva, concluindo que o réu “...Apresentava abolidas as capacidades de entendimento e autodeterminação, à época e quanto aos fatos, devido à doença mental”, no caso Esquizofrenia paranoide.
Segundo o art. 26 do CP “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, de modo que, caracterizada a inimputabilidade, conforme acima demonstrado, a absolvição imprópria é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu HELIO ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 415, inciso IV c/c parágrafo único, do CPP.
Em consequência da ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA, APLICO ao autor medida de segurança na modalidade de internação (cf. laudo de Id 199100109), com fundamento no art. 97 do CP.
O prazo mínimo da internação observará a avaliação da equipe de saúde multidisciplinar.
Em atenção ao disposto no art. 13 da Resolução n. 487/2023 do CNJ, observo que, estando em curso a prisão preventiva, a consequência é que são incabíveis medidas cautelares diversas até o início da internação.
Com o trânsito em julgado: (i) decreto o perdimento da faca apreendida e sua respectiva destruição; e (ii) anote-se a absolvição no cadastro do I.N.I; (iii) Expeça-se a guia de internação e expeça-se ofício à VEP, para os fins previstos no art. 13, §2º, da Resolução n. 487/2023 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:59
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
02/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700006-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELIO ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista à Defesa.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, às 11:22:52.
JOSUE LEONARDO MACHADO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/08/2024 12:52
Outras decisões
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17/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:18
Juntada de ata
-
14/08/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 09:08
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
24/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:35
Mantida a prisão preventida
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12/07/2024 14:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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12/07/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700006-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELIO ALVES DOS SANTOS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção a petição de id. 199816122, verifica-se dos autos que o IML já oficiou o Ministério Público solicitando as informações necessárias para confecção do laudo pericial indireto da vítima (ID 185667199).
Assim, fica o MP intimado a oficiar o IML com as informações necessárias a realização do laudo e, posteriormente, apresentar aos autos o Laudo de Lesões Indireto da vítima E.
S.
D.
J..
Após a apresentação do referido laudo, abra-se vista à Defesa para apresentação de resposta à acusação, dentro do prazo legal.
Intime-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
18/06/2024 21:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:10
Outras decisões
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18/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:14
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700006-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELIO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa Técnica constituída nos autos para, no prazo legal, indicar o telefone e o endereço atualizados do(a) REU: HELIO ALVES DOS SANTOS, a fim de viabilizar sua intimação, haja vista a diligência infrutífera de ID 191218262, bem como a intimação do réu para realizar a perícia agendada para o dia 06/05/2024, às 10h, conforme certidão de ID 192457139.
KLEBER MOREIRA BARCELOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente -
08/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700006-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELIO ALVES DOS SANTOS Inquérito Policial nº: da DESPACHO Nada a prover quanto a petição de id. 189981352, uma vez que já houve a determinação de suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação até a solução do incidente anteriormente instaurado (ID 184750307).
Quanto a diligência de citação infrutífera (ID 191218262), verifica-se que já houve a citação do acusado no SMU BPEB, Carceragem, Brasília-DF (ID 189056966).
Aguarde-se a solução do incidente.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
01/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/03/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
04/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2024 15:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/01/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
05/01/2024 15:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/01/2024 15:30
Outras decisões
-
05/01/2024 13:27
Juntada de gravação de audiência
-
05/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 12:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
05/01/2024 11:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/01/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 19:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 14:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2024 14:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/01/2024 14:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:04
Outras decisões
-
03/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/01/2024 12:29
Juntada de gravação de audiência
-
03/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 07:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/01/2024 19:23
Juntada de laudo
-
01/01/2024 18:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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